Há, em matéria de mandado de detenção europeu [MDE], asserções que mereceriam justificação mais desenvolvida, como é o caso desta que encontro no Acórdão da Relação de Lisboa de 24.09.2024 [proferido no processo 2091/24.0YRLSB-5relatora Sandara Oliveira Pinto, texto integral aqui]: «A previsão constante da alínea c) do nº 1 do artigo 3º do RJMDE exige, enquanto informação obrigatoriamente constante do MDE (para que o mesmo possa ser executado), a indicação da existência de uma sentença com força executiva, de um mandado de detenção ou de qualquer outra decisão judicial com a mesma força executiva nos casos previstos nos artigos 1º e 2º. O conceito de força executiva não se confunde com o de trânsito em julgado, tal como o mesmo é concebido no direito nacional».
No caso, o fundamento do decidido louvou-se, ao que se colhe da leitura do acórdão, da afirmação formulada pelo Estado requerente de que essa força executiva existia no caso, garantia que foi acolhida em nome do princípio da confiança. Citando: «Da informação constante do MDE apresentado a este Tribunal consta expressamente que a decisão proferida pelo tribunal de … (que condenou o requerido no cumprimento de uma pena de 1 ano de prisão) tem força executiva – e tanto basta, atento o princípio da confiança mútua dos Estados nas decisões proferidas por qualquer deles (a que já fizemos referência), para se considerar respeitada a mencionada exigência legal».
E, em apoio desta tese, o acórdão em referência cita o já decretado pelo Supremo Tribunal de Justiça a 15.03.2006 [processo n.º 06P782, relator Silva Flor, texto integral aqui], segundo o qual «referindo a documentação que integra o mandando de detenção que o mesmo tem força executiva, é o que basta, atento o princípio da confiança dos Estados nas decisões proferidas por qualquer deles, para se considerar respeitada a mencionada exigência legal (art. 3.º , n.º 1, al. c), da Lei 65/2003, de 23-08)».
Ou seja, Portugal, enquanto Estado requerido, em nome do princípio da confiança, prescinde de verificar a validade de um dos pressupostos formais do MDE, conformando-se com o afirmado pelo Estado requerente, até por entender que não tem de compatibilizar o conceito de força executiva com o de caso julgado, sendo que não se conjectura outro conceito que se possa equiparar a este e o nosso ordenamento legal reconheça.