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Desistência do requerimento de instrução

A questão de poder haver desistência do pedido de instrução é relevante. A lei não o prevê e, na minha perspectiva, o princípio da legalidade processual implica que os actos de processo não previstos não são permitidos. Diversa seria a solução assim o processo criminal fosse um processo do tipo da jurisdição voluntária, que felizmente não é, pois isso corresponderia ao enfraquecimento da tipicidade formal, a qual é uma garantia de segurança jurídica para todos os intervenientes.

É com esta noção que leio o Acórdão da Relação do Porto de 19.09.2024 [proferido no processo n.º 2417/19.8T9VFR.P1, relator Raúl Cordeiro, texto integral aqui], de cujo sumário cito este excerto elucidativo, sendo que, pela sua extensa fundamentação é de interesse a respectiva leitura integral:

«IV – Depois de proferido despacho judicial nesse sentido, a instrução passa a ser obrigatória, não sendo admissível a sua desistência por parte do requerente.
«V – O facto de a lei nada estabelecer a esse respeito, não permite concluir pela admissibilidade da desistência da instrução.
«VI – A admitir-se a desistência da instrução, tal representaria um afloramento do princípio do dispositivo, próprio do processo civil, o qual é contrário à natureza publicista do processo penal.
«VII – E essa admissibilidade iria contra princípios estruturantes do processo penal, maxime o princípio do inquisitório, além de poder atentar contra a descoberta da verdade e da boa administração da justiça».

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Note-se que, em contraponto com esta posição, a mesma Relação, por acórdão de 06.07.2022, [proferido no processo n.º 234/19.4PAVLG-A.P1, relatora Amélia Catarino, texto integral aqui],  já havia decidido em sentido inverso, louvando-se no entendimento expendido por Artur Cordeiro, no seu estudo Inquérito e Instrução: modelos de investigação criminal.

 

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