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A possibilidade de se suscitar o princípio in dubio pro reo em sede de recurso criminal para o STJ tem de relevar a circunstância de se tratar de uma matéria respeitante ao tema da prova e, por isso, só poder ser conhecido por aquele tribunal, dentro dos limites em que tal tema integra o âmbito excepcional dos poderes cognitivos daquele tribunal, tal como permitido pelo n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal.

Esta decorrência lógica foi lembrada pelo recente Acórdão daquele Tribunal, proferido a25.10.2023 [processo n.º 96/16.3T9ALD.C1.S1, da 3ª Secção, relator Lopes da Mota, texto integral aqui], segundo o qual «como tem sido sublinhado na jurisprudência deste Supremo Tribunal (cfr., por todos, o acórdão ECLI:PT:STJ:2020:68.18.3SWLSB.S1 de 22/04/2020, que se segue), devendo este ser configurado «como princípio de direito, como princípio jurídico atinente à avaliação e valoração da prova», certo é também que, como tem sido reconhecido, ele tem uma «íntima correlação com a matéria de facto, em cujo domínio ele é verdadeiramente operativo, aí assumindo toda a relevância prática». Nesta perspetiva, a violação do princípio in dubio pro reo só pode ser sindicada pelo STJ dentro dos seus limites de cognição, devendo, por isso, «resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, do CPP» – só se verifica quando «seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção».

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