Skip to main content
Uncategorized

Recurso de condenação precedida de absolvição

A admissibilidade de recurso para o STJ em caso de decisões absolutórias proferidas em primeira instância revertidas em condenação na instância de recurso,  continua a ser tema em aberto. A propósito de um caso de peculiar em que à condenação se não seguiu o determinado pelo acórdão do STJ n.º 4/2016, segundo o qual «em julgamento de recurso interposto de decisão absolutória da 1.ª instância, se a relação concluir pela condenação do arguido deve proceder à determinação da espécie e medida da pena», o Supremo confrontou-se com o que é, afinal, um princípio de justiça subjacente ao direito constitucional a recorrer.

Eis o que resulta do Acórdão proferido a 25.10.2023 [processo n.º 1519/15.4JAPRT.P1.S1, da 3ª Secção, relatora Maria do Carmo Silva Dias, texto integral aqui]:

«I. Perante a sentença absolutória da 1ª instância, proferindo a Relação decisão condenatória incompleta, porque alheando-se completamente do acórdão do STJ n.º 4/2016, de 21.01.2016, em vigor [jab: encontra-se publicado aqui], decide reenviar o processo para a 1ª instância para apurar factos relevantes para a determinação da medida e escolha das penas concretas a aplicar e proceder à respetiva imposição dessas penas, assim proferindo uma decisão inovadora quanto à questão da culpabilidade mas, depois, não decidindo da determinação da sanção, atuou em flagrante violação do disposto no art. 445.º, n.º 3, do CPP, sendo essa a via de inviabilizar o direito ao recurso da arguida para o STJ, previsto no art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, desde a reforma introduzida pela Lei n.º 94/2021, quando é confrontada com uma decisão inovadora como sucede neste caso.

«II. Vedando-se, neste momento, o direito ao recurso da arguida para o STJ ao abrigo do art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP ou, considerando que não era aplicável o disposto no art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, isso iria contra todos os princípios e regras que se enquadram no núcleo essencial das garantias de defesa do arguido, pois que sendo absolvido pela 1ª instância e depois condenado (ainda que imperfeitamente) pela Relação, tal significava que era confrontado com uma nova decisão desfavorável, tendo de lhe ser reconhecido o acesso ao tribunal que ocupa o topo da hierarquia na organização judiciária dos tribunais criminais e o direito a um grau de recurso (artigos 32.º, n.º 1 e 18.º, n.º 2, da CRP).

«III. Perante uma situação omissa como esta, não prevista no art. 400.º do CPP, à semelhança do que ensina Maria João Antunes, Direito Processual Penal, Almedina, Coimbra, 2016, pp. 209-210 (ainda que para outros casos omissos), visto o princípio geral da recorribilidade previsto no art. 399.º do CPP e no confronto com o disposto no art. 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, há que garantir o direito ao recurso da arguida, sob pena de lhe ser vedada a possibilidade de posteriormente impugnar a questão da culpabilidade decidida inovadoramente pela Relação e que é garantido pela CRP, sendo, assim, admissível o recurso da arguida; por isso, acrescentamos que, outra interpretação de tais normas era inconstitucional, por violação dos arts. 32.º, n.º 1 e 18.º, n.º 1, da CRP, traduzindo-se numa inaceitável restrição à admissibilidade do recurso em segundo grau, relativo à questão da culpabilidade decidida inovadoramente pela Relação, que a condenou sem lhe aplicar pena, reenviando o processo para a 1ª instância para esse efeito, o que impedia a arguida de sindicar aquela parte da decisão inovadora.

«IV. Não tendo a Relação aplicado, no acórdão recorrido, as respetivas penas individuais e única, como lhe competia e, portanto, não se pronunciando sobre a questão da determinação da sanção, cometeu uma nulidade por omissão de pronúncia prevista nos arts. 369.º, 374.º, n.º 3, al. b), 375.º, 379.º, n.º 1, al. a), al. c) e nº 3 e 425.º, n.º 4, do CPP, a qual terá de suprir tendo em atenção o ac. do STJ n.º 4/2016, que ignorou»

Follow by Email
Facebook
Twitter
Whatsapp
LinkedIn