Idas as férias da Páscoa ou o que elas possam ter sido para quem não vê interrompidos os prazos profissionais, regresso com uma leitura, neste caso a do estudo de Nuno Alexandre Pires Salpico sobre o tema da indemnização em processo penal.
O livro é interessante e útil, apesar de pequeno em extensão, a escrita escorreita.
Concentra muitas temáticas que colocam em torno da indemnização a que o autor chama própria e daquela outra que denomina como imprópria.
Na minha perspectiva, a distinção não tem pleno rigor, porque, se por um lado a indemnização imprópria nem sempre é voluntária, ditada pela consensualidade, também é certo que é mais característico da primeira ser reintegradora do status quo ante e não tendencialmente compensatória, como sucede com a segunda. Mas é, reconheço, uma forma de sistematizar a exposição, com vantagem em relação a algumas matérias que não encontrariam solução procedimental coerente em sede de acção civil peticionada no foro penal em nome do princípio da adesão.
Pena é que no livro não se analise com detalhe o complexo tema do pedido em separado, nem o da remessa da problemática indemnizatória para o foro cível, nem nele se abordem questões processuais inerentes ao tema indemnizatório que na prática de fazem sentir.
Configurei algumas destas temáticas nos livros que escrevi sobre processo penal em 1981 e 1997, que o autor seguramente com fundamento ignora, mas que, situadas embora no tempo, mantêm, suponho, actualidade.
Nesses escritos perguntei-me se, em paralelismo com o previsto no Código de Processo Civil, no que respeita ao procedimento civil “enxertado” no processo penal é possível:
a-» formulação de pedidos genéricos, alternativos ou subsidiários
b-» despacho liminar de indeferimento ou de aperfeiçoamento da petição cível
c-» formulação de pedido reconvencional
d-» dedução de articulado superveniente
e-» ampliação do pedido
f-» transacção e confissão da matéria cível e qual o relevo em sede penal, quando àquela tem como causa de pedir o objecto criminal do processo
f-» intervenção de terceiros.
Do ponto de vista substancial, perguntei-me então se não haveria mais lógica em ter-se consagrado legislativamente – como muito fundadamente assim se previa no Anteprojecto de Código de Processo Penal da autoria do Conselheiro Maia Gonçalves (artigo 74º) – que o pedido civil relevante fosse «o pedido de indemnização civil, ou qualquer outro de natureza patrimonial, derivado da prática de um crime, por que sejam responsáveis os seus agentes».
Enfim, mas sem esgotar, viria a suscitar mais tarde como problema o de saber como dar solução ao caso em que o pedido cível tenha sido formulado concomitantemente com a acusação de assistente, ou independentemente desta, quando uma subsequente instrução venha a reconfigurar o objecto do processo e assim a causa de pedir cível que nele se fundamente.