O recurso dito per saltum, ou seja, a interpor directamente para o Supremo Tribunal de Justiça, sem admissibilidade de recurso prévio para a Relação, é admissível quanto a «acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º», consoante passou a estar assim previsto desde a Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto.
A situação pode tornar-se complexa quando «o recurso tem por objeto um acórdão proferido pelo tribunal coletivo que contém decisões de aplicação de uma pena única de prisão superior a 5 anos, diretamente recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, em matéria de direito» mas em que o objecto do recurso integra também «duas penas únicas inferiores a 5 anos de prisão, que apenas admitem recurso para o tribunal da relação (artigo 427.º do CPP)».
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, acolhendo o critério segundo o qual relevante é tratar-se de situação em que a diferenciação de crimes integra uma unidade processual, ou seja, uma lógica de conexão, acolhe o princípio da absorção de competência, incluindo, pois, a cognoscibilidade daqueles casos, em que, em função da dosimetria penal, porque inferior a cinco anos, já não admitiriam recurso para esta alta instância, mas, não fora a unidade processual, seriam cognoscível pela segunda instância.
Assim o consigna o Acórdão daquele STJ de 17.04.2024 [3ª Secção, proferido no processo 67/23.3GAPFR.S1, relator Lopes da Mota, texto integral aqui], segundo o qual: «sendo os recursos restritos a matéria de direito, mantendo-se a conexão e a unidade dos processos (artigos 27.º e 29.º do CPP), devendo o recurso do acórdão que aplicou a pena de 7 anos e 3 meses de prisão ser interposto para o Supremo Tribunal de Justiça e não sendo admissível recurso prévio para a relação, nos termos do citado artigo 432.º, n.º 1, al. c), e n.º 2, do CPP, há que, na racionalidade e coerência do sistema, concluir que este Supremo Tribunal de Justiça, sendo o tribunal de hierarquia mais elevada, assume igualmente competência para julgamento do recurso da decisão que aplicou penas inferiores a 5 anos de prisão (como se decidiu no acórdão de 15-03-2023, Proc. 1310/17.3T9VIS.C1.S1, em www.dgsi.pt; no mesmo sentido, para além do citado no parecer do Ministério Público, o acórdão de 07.11.2019, Proc. 435/17.0GAVRS.S1, não publicado, apud Henriques Gaspar et alii, Código de Processo Penal Comentado, 4.ª ed. Revista, Almedina, 2022, p. 87-88, em sentido diverso do comentário ao artigo 27.º)».