O tema da composição e funcionamento dos colectivos nos tribunais superiores tem sido tema de debate. Já o referi neste espaço [ver aqui]. Está em causa a efectiva participação dos membros do colégio de três juízes, assim formado e assim presidido, na discussão e votação do caso submetido a recurso. Interessante, por isso, esta nota final, consignada no acórdão da Relação de Coimbra [proferido a 1 de Junho de 2022, no processo n.º 218/21.2GCCVL.C1, relator Paulo Guerra, texto integral aqui]:
«(Consigna-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário, sendo ainda revisto pelo segundo e pelo terceiro – artigo 94.º, n.º 2, do CPP -, com assinaturas electrónicas apostas na 1.ª página, nos termos do art.º 19.º da Portaria n.º 280/2013, de 26-08, revista pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09)»
Claro que o que se consigna é o que se reviu. Rever significa voltar a ver.
Para aceder à versão actualizada da Portaria citada clicar aqui.
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Na foto Pitágoras de Samos