-» UE/Comissão/proposta sobre regras relativas à privacidade e protecção de dados: no que se refere às comunicações electrónicas a Comissão da UE acaba de divulgar uma proposta de texto para discussão. O seu teor pode ser lido aqui, num resumo e lido na íntegra aqui.
-» EUA/FINRA/carta de 2017: o organismo privado FINRA [ver aqui] que nos Estados Unidos da América visa assegurar a protecção do investidor e a integridade do mercado, divulgou um relatório [ver aqui] sobre as suas prioridades de acção, que funciona simultânea como um alerta proactiva relativamente às companhias e respectivos organismos de compliance.
-» AR/diplomas aprovados: são estes os últimos decretos aprovados pela Assembleia da República [quanto aos que se encontram pendentes em Comissão, ver aqui]:
–» Acórdão do TC/poderes da CMVM: o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 360/2016, de 08.06.2016 [relatora Ana Guerra Martins, texto integral publicado agora na folha oficial aqui quando já está no site do TC há longo tempo aqui], decidiu: «a) julgar não inconstitucional a interpretação normativa retirada dos artigos 383.º a 386.º do CVM, com o sentido de permitir “que, obtido o conhecimento de factos suscetíveis de ser qualificados como crimes contra o mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros, sem que para tal esteja mandatada pelo Ministério Público, a CMVM possa instaurar e promover um processo de averiguações para apurar a possível existência, da notícia de um crime, sem qualquer limitação temporal, e à revelia de um processo formalmente organizado”;
b) julgar não inconstitucional a interpretação normativa retirada dos artigos 116.º e 120.º do RGICSF, 361.º do CVM, 41.º e 54.º do RGCO, e 126.º e 261.º do CPP, com o sentido de que, “após notícia do ilícito, os Reguladores podem intimar os supervisionados visados a fornecer documentação, sob cominação de sanção por incumprimento do dever de colaboração, fora do quadro de um processo sancionatório formalmente organizado, podendo essa documentação assim obtida, ser utilizada como prova contra o visado/Arguido e/ou outros, em processos sancionatórios futuros”»
-» Autoridade da Concorrência/prioridades: a Autoridade da Concorrência divulgou o relatório onde consigna as suas prioridades para 2017. Ver aqui. «A AdC irá promover o combate aos cartéis, independentemente do tipo ou forma concretos de acordo, do mercado em causa ou da dimensão das empresas, dando particular atenção a situações de concertação na contratação pública, mas também a acordos que afetem de forma mais direta e imediata os consumidores finais», é uma das afirmações dessa relatório.
-» DGSP/site: o site continua em reestruturação [ver aqui]. À atenção de quem de Direito!
-» Banco de Portugal/BO/Código de conduta: o Boletim Oficial do Banco de Portugal correspondente ao mês de Dezembro de 2016 publica o Código de Conduta dos seus trabalhadores. Ver aqui.
-» Acórdão do TRG/carta rogatória/prova documental: o Acórdão da Relação de Guimarães de 21.12.2016 [relatora Ausenda Gonçalves, texto integral aqui] ao apreciar se o produto de uma carta rogatória integraria o conceito de prova documental decidiu: « I- No caso vertente, na fase de julgamento, foi determinada a inquirição de testemunhas (residentes na Suíça), através de cartas rogatórias, as quais, constituindo modalidade de comunicação entre vários países, corporizam a prática de actos realizados no estrangeiro [art. 111º, 3, alínea b), do CPP], cuja legalidade resulta do conjunto dos arts. 229º, 230º e 318º, do CPP. II – Ainda que um documento incluído num processo seja uma prova de cujo conteúdo as partes têm conhecimento e que se considera produzida em audiência e submetida ao contraditório sem necessidade de ser lida para valer em julgamento, neste caso, as mencionadas cartas rogatórias, para o efeito que ora nos ocupa, não podem ser adquiridas como “documento”, no sentido de um «objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto» (art. 362º do CC), ou «declaração, sinal ou notação corporizada em escrito ou qualquer outro meio técnico, nos termos da lei penal» (art. 164º, nº 1, do CPP), antes encerram depoimentos testemunhais que, como quaisquer outras provas, nos termos do art. 355º do CPP, não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, se não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência, ressalvadas as provas contidas em actos do processo cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, nos termos dos artigos 356º e 357º do CPP. »
Citando jurisprudência oriunda do Tribunal da Relação de Lisboa e para fundamentar o decidido, o aresto considerou: «( Para destrinçar os conceitos processuais de documento e de auto (art. 99.º do CPP), «deve partir-se da ideia de que o objecto representado pelo documento é um acto realizado fora do processo ao qual ele vem a ser junto. Se, pelo contrário, o objecto representado é um acto do processo em causa, qualquer que ele seja, então estamos perante um auto que é nele lavrado e que está sujeito a um regime diferente do reservado à prova documental. Um auto não pode, nomeadamente, ser valorado para a formação da convicção do tribunal a não ser nos apertados limites traçados pelos arts. 356.º e 357.º ambos do CPP» [Ac. da RL de 18-05-2011 (199/07.5GHSNT.L1-3 – Carlos Almeida)].) que, como quaisquer outras provas, nos termos do citado art. 355º, não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, se não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência, ressalvadas as provas contidas em actos do processo cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, nos termos dos artigos 356º e 357º, do CPP.»