A novíssima revisão do processo penal procedeu à reformulação do conteúdo das acusações – do Ministério Público [artigo 283º], do assistente [do artigo 284º] e da acusação particular [artigo 285º] – bem como do requerimento de abertura de instrução [artigo 287º]. Vejamos o que se passa relativamente às acusações.
Quanto à acusação do Ministério Público:
a-» relativamente à alínea b) do n.º 3, suprimiu-se quando antes se previa que a narrativa factual da mesma seria «ainda que sintética», o que é de aplaudir, pois aquela fórmula, pela sua indeterminação, era contraditória com os proncípios do acusatório e seu derivado princípio da vinculação temática
b-» a alínea e) agrega o elenco das provas (i) distinguindo, por um lado, as que sejam «a produzir ou a requerer» , distinção que não se afigura evidente, sobretudo ante o artigo 355º, n.º 1 do mesmo Código, no qual, dando expressão a uma outra diferenciação, menciona as provas «produzidas e examinadas» e )ii) aditando, por outro, o advérbio «nomeadamente», o qual inculca uma ideia de tipologia aberta, o que está em consonância com a fórmula da alínea g), hoje desaparecida, que previa «a indicação de outras provas a produzir ou a requerer»
c-» ainda a alínea e), prevê nos seus subnúmeros i), ii) e iii) como prova a indicar na acusação, apenas a testemunhal, as «declarações» cuja reprodução ou leitura se pretenda em audiência [fórmula imprecisa, pois, abrangendo as de arguido, assistente ou parte civil, parece excluir os depoimentos de testemunhas, distinção que decorre do enunciado legal, como resulta da epígrafe do capítulo II do Livro III] e a pericial, omitindo-se a menção expressa à prova documental, sendo certo que, numa interpretação literal do preceito, poderá assim retirar-se a ideia de que não é possível juntarem-se documentos com a contestação, até em função de uma formulação inaceitável do artigo 165º, n.º 1 [como já fiz notar aqui], o que contraria a prática consagrada e aceite
d-» o já referido subnúmero ii) da alínea e), ao prever que na acusação se indicam «as «declarações cuja reprodução ou leitura se pretenda em audiência», tem a vantagem de permitir uma melhor organização dos trabalhos no julgamento, mas não poderá significar, contra uma interpretação restritiva [cuja possibilidade desde já se antecipa] de isso significar proibição de requerimento de tal meio de prova já no decurso da audiência, quando se verificarem os pressupostos do artigo 356º, n.º 3 [cuja redacção é, entretanto, reformulada, mas com a menção a um «pode», que, salvo lapso na minha interpretação, contradiz a natureza imperativa da indicação agora prevista neste subnúmero ii) do n.º 3]
e-» a alteração da redacção do n.º 7 é inaceitável na parte em que, refere, como um dos pressupostos do alargamento do número de testemunhas a arrolar, «quando tiver sido praticado algum dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.º» [sendo a fórmula transacta ora substituída «quando estiver em causa algum dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.º]», isto porque ante um processo penal pendente, não se pode afirmar que um crime foi «praticado», antes e apenas que «está em causa» um crime, cuja possível existência é, precisamente, o objectivo do processo
f-» o preceito [expurgado desta errónea formulação], talvez se compreenda quando antes se restringia tal possibilidade aos casos de «requerimento fundamentado» e agora se suprime tal requisito, em termos que parece pretender admitir o alargamento do elenco de testemunhas, para além do limite de 20, por via oficiosa «desde que tal se afigure necessário para a descoberta da verdade material», possibilidade que, no entanto, já resultaria dos poderes previstos no n.º 1 do artigo 340º, o que tornaria a previsão redundante
g-» enfim, o novo n.º 9, ao prever que «quando, independentemente do tipo de crime, o procedimento for de excecional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 215.º, o Ministério Público indica, junto de cada artigo ou grupo de artigos, os meios de prova que considera de maior relevo, sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 3», é de aplaudir por razões que já enunciei aqui
As alterações às acusações de assistente de particular fazem-se por remissão para o estatuído nos números 3, 7 e 9 do agora modificado artigo 283º.
+
A imagem que ilustra o artigo é uma pintura de Joseph Ducreux [1735-1802]