A novíssima revisão do Código de Processo Penal introduz no artigo 372º do mesmo um número 6, com a seguinte redacção: «6 – Excecionalmente, o depósito pode ser efetuado nos 10 dias subsequentes ao ato de leitura, após os quais, não sendo efetuado o depósito, tem-se a sentença por não lida, sendo designada nova data para a sua leitura, que deve ocorrer no prazo de 10 dias».
Trata-se, salvo o devido respeito, de uma forma de esconder o problema e não encontrar solução para o mesmo.
Sendo claro, o que está em causa é uma prática inaceitável, para não dizer abusiva, de leitura de sentença “por apontamento”, isto é, lendo-se notas do que poderá vir a ser uma sentença escrita em vez do teor final da mesma, isto quando, não se referindo a realidade do que se está a fazer, constrangedoramente se finge estar a ler não um apontamento mas o texto definitivo, iludindo a audiência.
Se isto já é problema, atinente à dignidade de um acto processual que deveria ter a máxima solenidade e que fica assim caricaturado, o problema surge com o denominado depósito da sentença, pelo qual o juiz confia ao processo o texto da sentença proferida, já devidamente assinada, no caso de acórdão assinada por todos os membros do colectivo.
Ora sucede que, nos termos do artigo 373º, n.º 2 do Código, o depósito deve ser concomitante à leitura, só que, no caso da leitura “por apontamento”, este simulacro de sentença nunca poderia ser aceite para depósito e, assim, sucede ter de se aguarde pelo depósito para o qual não há prazo.
Mas há pior: é que, como o prazo para recurso se conta a partir do depósito e não da leitura [artigo 411º, n.º 1, b)], há que saber quando é que este tem lugar.
Ora aqui surge o absurdo: é que a lei não obriga a notificar a data do depósito [não há norma legal que o exija] e assim, para não se perder o prazo para recorrer há que iniciar uma via sacra de contacto com a secretaria do tribunal, a fim de se saber quando é que o depósito ocorre, o que, como se imagina, significa ficar à mercê de circunstâncias que são as disfunções do sistema: haver tribunais em que conseguir-se o atendimento de uma chamada telefónica é acaso, poder o mandatário e possível recorrente ter escritório em comarca diversa daquela por onde corre o processo e por vezes longínqua da mesma, com a dificuldade acrescida de acesso, e ao que se soma a eventualidade de, salvo contacto tentado todos os dias com a secretaria do processo, quando o mesmo for alcançado já o depósito ter ocorrido há vários dias, que serão assim dias perdidos de prazo para recurso.
É isto, este cúmulo de intoleráveis e de deslealdade para com os recorrentes que a lei actual permite, e a novíssima reforma não só não resolve, como legisla evitando referir a matéria sobre a qual está a legislar.
O que ficou como lei – e entrará em vigor a 1 de Setembro – é a consagração ostensiva da possibilidade das leituras de sentença “por apontamento”, fixando-se prazo de dez dias para tal possibilidade, prazo que, se incumprido, torna o que foi lido como se lido não tivesse sido! É isto, por insólito que seja: leu-se, mas 10 dias volvidos, inexistindo depósito, a lei determina nova data para a leitura.
Mas, já agora, a questão: e se, esgotada nova data, o depósito não tiver ocorrido? Não o diz o novíssimo legislador, talvez por pudor.
Já vivi, porém, o que permite antecipar o que sucederá e tendo como ponto de honra não falar aqui nem em público quanto a processos a meu cargo, abro excepção porque este não teve expressão pública [pelo que não poder ser identificado nem as pessoas envolvidas no mesmo] e decorreram muitos anos sobre a ocorrência. Passo a referir:
Numa comarca fora de Lisboa, um juiz leu uma sentença passível de recurso; passaram-se meses e o depósito não estava feito, mau grado idas minhas à secretaria do tribunal, tentando saber o que se passaraia. Não estava o depósito daquela sentença nem o de muitas outras, dezenas delas, todas lidas “por apontamento”.
Afastado enfim o juiz do processo, ocorreu o inevitável novo julgamento.
Foi assim o arguido sujeito a ser julgado duas vezes [com base na ideia de que o non bis in idem apenas proíbe que seja condenado duas vezes e não aquele caso em que se tramitava o efeito de uma anulação], julgamento que concluiu, coincidência!, pelo mesmo resultado que estava escrito nos apontamentos lidos e seguiu a linha de raciocínio dos mesmos.