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Reforma do processo penal: prazos

É sabida a fórmula que circula entre os advogados: prazos cominatórios só existem para nós, pois para os magistrados, em regra, apenas havendo arguidos presos. E é sabida também a ideia que colhi da boca de muitos magistrados: nisso a advocacia tem esse problema, terem de viver sempre com a angústia dos prazos e, por isso, é vida que não desejaria ter.

São realidades da vida que por vezes se esquecem na avaliação dos encargos, riscos e responsabilidades de cada profissão.

O tema do prazo processual é, para além disso, toda uma escola plena de subtilezas: desde quando se contam, quando se suspendem, quando terminam, quando há ou não dilação, como diferenciar o regime havendo dilação postal, quando beneficiamos do prazo do último notificado.

É um verdadeiro sistema de alçapão em que se pode perder um direito, prejudicar um cidadão, pela preclusão de um prazo. Eis a decorrência da lógica da exigível advocacia técnica, a que pressupõe que, igualmente no processo penal, deva o mandatário forense estar dotado de conhecimentos jurídicos rigorosos, incluindo os processuais, sobretudo os processuais e os procedimentos, senhor do que lei a lei, a jurisprudência e são os “entendimentos”.

Há quem, por isso, adopte o sistema prático de efectuar uma soma aritmética entre o dia em que se recebeu a notificação e o número de dias assinalados. E durma descansado.

Entremos, pois, na análise da alteração ao regime de prazos emergente da Lei n.º 34/2026, a novíssima reforma do processo penal. É o segundo artigo de uma série que dedicarei a essa novidade legislativa que entrará a vigorar a 1 de Setembro! Atenção, porém: os que se fiam [e com razão] no teor das leis tal como vêm publicadas no site da PGDL, notem que esta ver aqui] ainda não se actualizou, ao contrário do que se passa com o Diário da República [ver aqui].

Estamos ante a 6ª alteração ao regime do processo penal sobre prazos. As antecedentes foram as decorrentes dos artigo 1º do  Decreto-Lei n.º 317/95, do artigo 1º da Lei n.º 59/98, do artigo 1º da Lei n.º 48/2007, do artigo 11º da  Lei n.º 94/2021, e do artigo 2º da Lei n.º 13/2022.

No caso desta reforma, a mesma limitou-se a duas facetas:

a-» regular a sua extensão em casos de processos de excepcional complexidade [tal como o define o n.º 3 do artigo 215.º do Código de Processo Penal]

b-» e resolver o tema da imposição fiscal em matéria de prática de acto processual para além do prazo [artigo 107º-A].

Quanto às processos classificados como de excepcional complexidade, optou-se por um regime uniforme de prorrogação do prazo, em alternativa ao actualmente vigente que repousava no critério do juiz. Assim, diferentemente do actual n.º 6 do artigo 107º, criou-se a este preceito a este número e aditou-se um nº 7, de tudo resultando o seguinte:

a-» actualmente, em tais casos, para os actos processuais previstos na lei [já lá iremos] os prazos eram «aumentados em 30 dias, sendo que, quando a excecional complexidade o justifique, o juiz, a requerimento, pode fixar prazo superior»

b-» doravante, clausulou-se que tais prazos «serão aumentados em dobro» e apenas quanto a recurso de decisões finais e respectiva resposta é que poderão ser aumentados «em até 30 dias para além do prazo a que se refere o número anterior, por decisão do juiz».

Note-se que o catálogo de situações em que é admissível tal prorrogação abrange actualmente e continuará a incluir os prazos previstos nos artigos 78.º, no n.º 1 [contestação do pedido cível de indemnização], 284º, n.º 1 [acusação de assistente], 287º [requerimento de abertura de instrução], 311º-B, números 1 e 3 [oferecimento de contestação], 411º, n.º 1 [interposição de recurso] e 413º, n.º 1 [resposta a recurso].

Mas, com a reforma, passa a beneficiar do alargamento do prazo para a formulação do pedido de indemnização cível quem não for assistente, mas simplesmente lesado, tenha ou não prevenido tal possibilidade de formular o pedido reparatório [artigo 77º, ns. 2 e 3], pois até aqui apenas os assistentes, quando beneficiassem de extensão de prazo para a dedução de acusação [artigo 284º, n.º 1] é que beneficiavam da propagação desse prazo para o da dedução do concomitante pedido cível, pois teriam de o praticar no mesmo acto.

O legislador esqueceu-se, porém, de uma situação e terá assim criado uma lacuna: é que a dedução do pedido cível pelo assistente no processo penal pode não implicar a dedução pelo mesmo de uma acusação autónoma relativamente à do Ministério Público, limitando-se aquele a aderir à mesma [artigo 284º, n.º 2, a)], e nesse caso também faz sentido, em paridade de razão com os lesados [e eis uma forma de integração por analogia], que aquele obtenha prazo alargado para tal efeito de formulação do pedido de indemnização, já que tal extensão não necessitará para acto de mera concordância com a acusação pública.

Facto é que continua a não conferir-se à acusação particular [artigo 285º] o direito à extensão do prazo, com base na noção de que, ante o tipo de crimes que merecem tal qualificativo, não serão classificados como e excepcional complexidade.

Inovadora é a extensão deste regime de prorrogação do prazo aos actos processuais agora introduzidos no Código de Processo Penal [pela Lei n.º 37/2026], atinentes à perda de bens e assim ao previsto no n.º 3 do artigo 398.º-C [requerimento de perda formulado pelo Ministério Público em caso de ter havido pronúncia subsequente a arquivamento do processo] e no n.º 1 do artigo 398.º-E [oferecimento de contestação por parte da pessoa abrangida pelo pedido de perda de bens].

É que no caso de formulação pelo Ministério Público do pedido de perda de bens concomitantemente com a acusação [é a regra, veja-se o artigo 398º-C, n.º 1], este já beneficia para tal requerimento da extensão permitida para o acto acusatório.

Enfim, poder-se-ia ter aproveitado da rectificar a epígrafe do artigo que se mantém como «renúncia ao decurso e prática de acto fora de prazo», mas isso não sucedeu.

+

Em matéria de prática de acto processual para além do prazo, a alteração do artigo 107º-A [a segunda, sendo a antecedente emergente do Decreto-Lei n.º 34/2008] gerou o seguinte sistema:

a-» prescindiu-se da remissão para o artigo 145º do Código de Processo Civil [onde não se encontrava, aliás, previsão de um número 7]

b-» estatui-se que o pagamento da imposição fiscal inerente é imediata

c-» clarificou-se que a satisfação pecuniária da imposição fiscal é condição de validade do acto processual em causa e não da sua mera eficácia

d-» suprimiu-se, consequentemente, no corpo do artigo a imprópria noção de prática de «acto extemporâneo», pois do que se trata é de acto válido ante o cumprimento do ónus fiscal respectivo, o que poderia ter sido feito também na epígrafe do preceito, mas assim não sucedeu

e-» manteve-se a nomenclatura “multa” para o ónus financeiro respectivo, o que não me parece a mais rigorosa terminologia, pois o conceito de multa implica tratar-se de uma medida punitiva de natureza penal, o que bem poderia ter sido substituído pelo conceito de “soma”, como se prevê, por exemplo no artigo 251º do Código de Processo Penal, onde impera confusão de nomenclaturas porquanto, se é facto que o corpo do artigo se refere ao termo “soma”, a epígrafe refere “multa”

f-» articulou-se o estatuído neste artigo 107º-A com o previsto no artigo antecedente [artigo 107º], através da inserção no n.º 5 deste último do segmento «ressalvado o disposto no artigo seguinte».

+

P. S. Acreditem. A imagem que ilustra o presente artigo foi executada por inteligência artificial, via o programa Gemini, ante este meu pedido: “quadro antigo de um advogado aterrorizado ante um prazo a terminar”. Como não nos surpreendermos ante as maravilhas da tecnologia?

 

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