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A pena conjunta e o “grande facto”

Interessante a formulação da pena conjunta em matéria de cúmulo jurídico como sendo a atinente ao “grande facto”, indiciador de se estar ante uma “carreira” criminosa. É o que exprime o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (3ª Secção) de 17.12.2024, proferido no processo n.º 77/12.6GTCSC.L2.S1, relator Lopes da Mota, texto integral aqui], segundo o qual [cito da fundamentação respectiva]:

«Recordando jurisprudência constante, com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também, e especialmente, pelo seu conjunto, enquanto revelador da dimensão e gravidade global do seu comportamento. É o conjunto dos factos descritos na sentença que evidencia a gravidade do ilícito perpetrado (o “grande facto”), sendo decisiva, para a sua avaliação, a conexão e o tipo de conexão que se verifique entre os factos que constituem os tipos de crime em concurso. Há que atender ao conjunto de todos os factos e ao fio condutor presente na repetição criminosa, estabelecendo uma relação desses factos com a personalidade do agente neles projetada, levando-se em consideração a natureza dos crimes e a identidade ou não dos bens jurídicos violados, tendo em vista verificar se os factos praticados, no seu conjunto, são expressão de uma tendência criminosa, isto é, se significarão já a expressão de algum pendor para uma “carreira”, caso em que lhe deverá ser atribuído um efeito de agravação dentro da moldura da pena conjunta, ou se, diversamente, a repetição resulta de fatores meramente ocasionais» [assim, o citado acórdão de 25.10.2023 e jurisprudência nele citada, retomando-se o que se afirmou em anteriores acórdãos]».

Num segundo registo, o aresto relembra que: «Em caso de conhecimento superveniente do concurso, como o dos autos, este processo, quanto às penas aplicadas a cada um dos crimes que o integram, encerrou-se definitivamente com o trânsito em julgado da decisão respetiva, havendo que, se for caso disso, anular cúmulos jurídicos anteriores que tenham sido efetuados relativamente a penas que devem concorrer para a formação da pena única, como também ocorreu neste caso» [itálico nosso].

E, enfim, igualmente digno de menção porque critério orientador do modo como o STJ configura o tema da medida da pena como objecto de recurso, este outro excerto: «[…] o recurso não se destina a proceder a uma nova determinação da pena, mas, apenas, a verificar o respeito por aqueles critérios que presidem à sua determinação, com eventual correção da medida da pena aplicada se o caso a justificar (assim, por todos, o acórdão de 16.10.2024, Proc. n.º 159/19.3GEBRG.S1, em www.dgsi.pt)».

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