Regressado à leitura da jurisprudência.
A interpretação restritiva da recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça continua a disseminar-se. O limite dosimétrico dos oito anos é barreira intransponível, quer para a substância do decidido, havendo dupla conforme, quer para as matérias de invalidades que tenham ocorrido, cujo conhecimento fica precludido pela irrecorribilidade. A vingar a proposta que o Presidente do Tribunal tem sustentado, a tendência será para piorar a situação.
Eis, em suma, o teor do Acórdão do STJ de 11.09.2024 [proferido no processo 189/19.5JELSB.L1.S1, relatora Maria do Carmo Silva Dias, texto integral aqui], cujo sumário aqui se reproduz:
«I. Visto o disposto nos arts. 400.º, n.º 1, al. f) e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, o acórdão do Tribunal da Relação é irrecorrível por confirmar a condenação da 1ª Instância (princípios da dupla conforme condenatória e da legalidade) e, inclusivamente, ter reduzido a pena (de 8 anos de prisão) imposta ao recorrente para 7 anos e 6 meses de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes cometido em coautoria.
«II. Considerando o disposto no art. 400.º n.º 1, al. f) do CPP, a não admissibilidade do recurso vale assim para toda a decisão, considerando o quantum da pena em que foi condenado na Relação.
«III. Do exposto resulta não ser recorrível em mais um grau, o acórdão confirmatório in mellius aqui em questão, conforme decorre do disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do CPP.
«IV. As nulidades invocadas de acórdão da Relação não integram pressuposto de admissibilidade de recurso em mais um grau, para o Supremo Tribunal de Justiça. As nulidades previstas no artigo 379.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do CPP só podem ser conhecidas oficiosamente pelo STJ, se este Tribunal tiver de julgar recurso de acórdão da Relação que seja recorrível nos termos do disposto nos artigos 432.º n.º 1 alínea b) e 400.º n.º 1 do CPP, o que não é este o caso. Assim, as nulidades que se pretendam imputar a acórdão da Relação que não seja recorrível tem de ser arguidas atempadamente perante o próprio tribunal que proferiu a decisão visada.
«V. Portanto, não pode o recorrente pretender uma terceira apreciação de questões colocadas em ação penal (v.g. no que se relaciona com a reapreciação da respetiva matéria de facto, erro notório na apreciação da prova, errada avaliação da prova, violação da livre apreciação da prova, violação do in dubio pro reo, omissão de diligências de prova que considera essenciais, falta ou deficiente fundamentação, erro na condenação, erro na qualificação jurídica), nos casos em que há limitações legais e, em que a decisão é irrecorrível.
«VI. Rejeitado o recurso para o STJ, igualmente é inadmissível o requerimento formulado do seu julgamento em audiência (art. 411.º, n.º 5, CPP), uma vez que este pressuporia a admissão e conhecimento do recurso por este Tribunal, o que não sucede, como se viu».