A fundamentar o anúncio da alteração do iníquo regime da perda alargada, o qual já é, por si, uma sobreposição de violências legalizadas com o beneplácito complacente do Tribunal Constitucional, afirma o Ministério da Justiça, que o mesmo será efectuado em linha com a Diretiva (UE) 2024/1260, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024.
Ora para que a discussão se objective, valerá a pena conferir pelo menos estes artigos da dita Directiva [cujo texto integral pode ser lido aqui]:
Artigo 15.º
Perda não baseada numa condenação
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para permitir, nas condições estabelecidas no n.º 2 do presente artigo, a perda dos instrumentos, vantagens ou bens a que se refere o artigo 12.º ou de vantagens ou bens que tenham sido transferidos para terceiros como referido no artigo 13.º, nos casos em que tenha sido iniciado um processo penal mas o mesmo não tenha podido prosseguir devido a uma ou mais das seguintes circunstâncias:
a) Doença do suspeito ou arguido;
b) Fuga do suspeito ou arguido;
c) Morte do suspeito ou arguido;
d) O prazo de prescrição previsto no direito nacional para a infração penal em causa é inferior a 15 anos e expirou após o início do processo penal.
2. A perda sem condenação prévia nos termos do presente artigo deve limitar-se aos casos em que, na ausência das circunstâncias previstas no n.º 1, teria sido possível que os processos penais resultassem numa condenação penal, pelo menos em relação às infrações suscetíveis de gerar, direta ou indiretamente, um benefício económico substancial, e se o tribunal nacional estiver convencido de que os instrumentos, vantagens ou bens alvo da perda resultam da infração penal em causa ou estão direta ou indiretamente a ela associados.
Artigo 16.º
Perda de riqueza injustificada associada a conduta criminosa
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para permitir, nos casos em que, em conformidade com o direito nacional, as medidas de perda previstas nos artigos 12.º a 15.º não possam ser aplicadas, a perda de bens identificados no contexto de uma investigação em relação a uma infração penal, desde que o tribunal nacional esteja convencido de que os bens identificados resultam de conduta criminosa no âmbito de uma organização criminosa, e que esta conduta seja suscetível de gerar, direta ou indiretamente, benefícios económicos substanciais.
2. Ao determinar se os bens a que se refere o n.º 1 devem ser declarados perdidos, devem ser tidas em conta todas as circunstâncias do caso, incluindo os elementos de prova disponíveis e os factos concretos, que podem incluir:
a) O facto de o valor dos bens ser substancialmente desproporcional em relação aos rendimentos legítimos da pessoa afetada;
b)A inexistência de uma fonte lícita plausível dos bens;
c) O facto de a pessoa afetada estar associada a pessoas ligadas a uma organização criminosa.
3. O n.º 1 não pode prejudicar os direitos de terceiros de boa-fé.
4.Para efeitos do presente artigo, o conceito de «infração penal» inclui as infrações a que se refere o artigo 2.º, n.ºs 1 a 3, quando sejam puníveis com pena privativa de liberdade com uma duração máxima não inferior a quatro anos.
5. Os Estados-Membros podem prever que a perda de riqueza injustificada nos termos do presente artigo só seja aplicada se os bens alvo da perda tiverem sido previamente apreendidos no contexto de uma investigação relativa a uma infração penal cometida no âmbito de uma organização criminosa.
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A imagem é a de um quadro atribuído a François Bunel, com data provável de 1590 e intitula-se Confisco a uma Galeria de Arte.