Fica em muitos espíritos o conforto de que a remessa para os tribunais de uma peça processual por correio electrónico, nomeadamente daquele em uso em tantos escritórios e sem assinatura certificada, dá o sossego de não se ficar à mercê de estar o prazo perdido.
Pois assim não é, como se colhe deste entendimento, expresso pelo Acórdão da Relação de Évora de 23.11.2021 [proferido no processo 261/20.9T9EVR-A.E1, relatora Maria Margarida Bacelar, texto integral aqui], segundo o qual:
«1 – Ao requerimento de abertura de instrução enviado através de correio eletrónico com o recurso ao servidor de correio eletrónico da Ordem dos Advogados, não constando assinatura eletrónica certificada nem a aposição de selo temporal por entidade terceira idónea, aplica-se o artigo 10º da Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho, do qual resulta que à apresentação de peças processuais por correio electrónico é aplicável o regime estabelecido para o envio através de telecópia.
«2 – Este último regime encontra-se regulado no DL n.º 28/92, de 27 de Fevereiro, o qual estabelece no seu artigo 4º, a obrigatoriedade de serem remetidas, no prazo de 10 dias, (artigo 6.º, n.º 1, al. b), do DL n.º 329-A/95, de 12-12), ou entregues na secretaria, os originais das peças processuais.»