Nem sempre é fácil integrar a noção de demora processual que liberte o lesado do princípio de ter de formular no processo penal o pedido cível por indemnização emergente de crime. Percebe-se a lógica e o risco: para que não fique o ressarcimento de quem sofreu do crime o dano dependente do longo tempo de pendência de um processo penal, permite-se-lhe que se socorra dos meios judiciais civis, correndo-se o risco de haver, entre as duas jurisdições, decisões de sentido contraditório.
Tem por isso interesse o decidido pelo Acórdão da Relação de Évora de 16.12.2021 [proferido no processo 483/21.5T8FAR-A.E1, relator Rui Machado e Moura, texto integral aqui], quando estatui que:
«O artigo 71.º do C.P.P. impõe que o pedido de indemnização cível fundado na prática de um crime seja deduzido no processo penal (princípio da adesão) e o artigo 72.º do mesmo Código prevê excepções a este princípio, nomeadamente as respeitantes a situações em que a demora do processo penal põe em crise o interesse do lesado num rápido ressarcimento (alínea a).
«A faculdade atribuída ao lesado de deduzir pedido cível em separado quando o processo penal não tiver conduzido à acusação dentro de oito meses após a notícia do crime, prevista no citado artigo 72.º n.º 1, alínea a), do C.P.P., não opera se o lesado não usou essa faculdade oportunamente, conformando-se com a demora, não deduzindo pedido cível após a acusação e só intentando a presente acção cível em separado decorridos que foram cerca de 20 meses depois da referida acusação.»
E interesse tem também esta vertente do decidido quanto conclui: «a ação de indemnização ora proposta no tribunal civil infringe as regras de competência em razão da matéria, constituindo uma excepção dilatória, oportunamente invocada pelo R., e, como tal, implicará a abstenção do conhecimento do pedido formulado pelo A. e a respectiva absolvição do R. da instância – cfr. artigos 96.º, alínea a), 99.º, n.º 1, 576.º, n.º 2, 577.º, alínea a) e 278.º, n.º 1, alínea a), todos do Código de Processo Civil.»