Dois capítulos lidos esta tarde, breves, do seu último livro de uma extensa bibliografia, ambos sobre o conceito, agora tornado problemático, do bem jurídico [páginas 85-888 e 235-244].
Problemático porque sob o assalto contemporâneo da reformulação do pensamento político autoritário, mas não só.
É facto, como assinala Paulo Ferreira da Cunha, actualmente Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, que esses «novos amigos» de um Estado totalitário ou autoritário, «estarão naturalmente interessados em que este paradigma seja manipulado, desfigurado» [página 235]. E há que relevar, como não indiferente argumento desta perspectiva não liberal que «os bens jurídicos passam a restringir-se a uma perspectiva garantística, suspeita até para alguns (numa linha de leitura muito conservadora da realidade) de mais garantidora dos direitos dos arguidos que das vítimas».
Mas é também problema a principal dúvida que pessoalmente se me suscita ante este conceito, o saber em que medida ele não será instrumento de um apriori normativo em favor de uma extensão ou retracção da vontade de criminalizar ou descriminalizar, de valor, modo, pois, e não substância.
É que, entendido na sua função operacional, o conceito de bem jurídico mandata o legislador para determinar a punição que salvaguarde a tutela daqueles bens constitucionais que, no caso, se ache carecerem de defesa – e não terem, numa lógica de subsidiaridade – outra defesa possível salvo a criminal, mas fica-se sem resposta quando nos defrontamos ante problemas – como, em lógica de argumento pelo excesso no livro se suscitam – do tipo da hipótese de descriminalização, por exemplo, já não do consumo, mas do próprio tráfico de estupefacientes. E a isso regresso já.
É que, por outro lado, numa perspectiva que no texto lido se não expõe – mas creio ser determinante para o argumento – há o argumento adicional de que se trataria, assim, no que este conceito respeita, da tradução de um Direito Penal de Professores, pois seriam estes a ditar, pela construção da noção concreta de bem jurídico e assim do âmbito de extensão da mesma e sobretudo da enunciação dos bens concretos e sua catalogação quem, em primeira instância, determinariam os limites da tipicidade abstracta e sobretudo o critério prático da sua aplicação.
Diz-se Direito Penal de professores como pode [deva talvez] dizer-se Direito Penal da Jurisprudência e nisso o livro fornece exuberante exemplo de infixidez da noção de bem jurídico, ao citar um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Outubro de 2018 [processo n.º 5/16.0GAAMT.S1] ante o qual – e precisamente no que à punição do tráfico de estupefacientes respeita – se entendeu que poderia estar em causa, e legitimar a sua repressão, não só a saúde pública, mas também «o desenvolvimento são, seguro e livre dos cidadãos e da sociedade face aos perigos representados pelo consumo e tráfico de droga, atentatória da dignidade humana, mas também a saúde pública da população, a estabilidade económica, financeira, cultural e política da sociedade e e a segurança e soberania do Estado»,
em suma, tanto e tanto, que, de súbito somos surpreendidos que tantos e tão relevantes bens jurídicos, num instante descriminalizador, ainda que hipotético quanto ao tráfico – já não quanto ao consumo – de estupefacientes passem ao rol das desnecessidades criminalizadoras.
A partir deste exemplo, a leitura torna-se interessante tema de reflexão. E assim:
-» escreve Paulo Ferreira da Cunha [página 238] que «não é obrigatório que […] se esteja a mascarar uma opção penal moralista ou retributivista sob a capa de consideração de outro bem penal para além daquela perspectiva objectiva, utilitarista ou positivista», mas assim afirmar é admitir, em lógica e raciocínio, que a possibilidade do contrário não seja de excluir;
-» adianta que a categoria se encontra em processo de revisão e crítica, mas, tal é convocado por um lado numa lógica expansionista, ante a «complexificação da sociedade e portanto, também, da criminalização» [página 236], mas simultaneamente, em caminho reducionista, consigna que «no quadro de necessidade de protecção de um bem jurídico pode haver excepções» [página 237], e assim, «o bem jurídico não pode funcionar como um trunfo em mãos erradas».
Ora é precisamente este o ponto nuclear do que retiro desta tarde de leitura: o subjectivismo que, pelos vistos, é inerente ao conceito, a ductibilidade a que presta consoante quem o formule ou aplique, afinal, a insegurança que trás quando não o arbítrio, tudo longe da ideia que terá presidido à sua formulação.
Mais: ao ter-se formulado um caminho que, visando «um Direito Penal virado para os resultados» [página 85], decorrente de um Direito Penal em «neutralidade moral» [ibidem], pergunto se não se terá aberto a porta ao cinismo de uma garantia que nada garante, tudo permite e assim a posteriori legitima. Pergunto com dureza pois serão duros os efeitos de qualquer resposta que se dê, restando, como sempre, saber para quem.