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Excesso de penhora e abuso de poder

By Fevereiro 8, 2020Não existem comentários
O tema tem actualidade e centra-se no problema do excesso de penhora. Decidindo quanto a ele, sentenciou o Tribunal da Relação de Évora, no seu Acórdão de 21.01.2020 [proferido no processo n.º 298/16.2T9EVR.E1, relator Carlos Berguette Coelho, texto integral aqui]: «A circunstância do arguido, enquanto agente de execução, ter efetuado penhoras de bens que se podem considerar excessivas, face à quantia em execução, não é suscetível, por si só, de fazê-lo incorrer no crime de abuso de poder.»

O núcleo essencial da fundamentação de Direito concentra-se neste excerto da anotação de Paula Ribeiro de Faria ao preceito incriminador respectivo no Comentário ao Código Penal Conimbricense:

«Tutelando-se, pela incriminação em apreço, a autoridade e credibilidade da administração do Estado, no sentido de protecção da imparcialidade e da eficácia dos seus serviços, assegurada pelo respeito da Constituição e da Lei, o abuso de poderes pressupõe uma instrumentalização de poderes (inerentes à função) para finalidades estranhas ou contrárias às permitidas pelo direito” (Paula Ribeiro de Faria, in “Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Coimbra Editora, 2001, Tomo III, págs. 774/775).

Isso decorrerá, designadamente, de actos que revelem excesso dos limites de competência, desrespeito das formalidades impostas por lei, encontrarem-se fora dos casos estabelecidos na lei, para fim diferente daquele para o qual foram conferidos.

Por seu lado, a violação dos deveres inerentes à função implica que se infrinja os deveres que decorrem do cargo que se ocupa e das funções que se exercem, aqui se incluindo a violação de deveres funcionais específicos impostos por normas jurídicas ou instruções de serviço, e relativos a uma função em particular, como de deveres funcionais genéricos que se referem a toda a actividade desenvolvida no âmbito da administração do Estado (Paula Ribeiro Faria, ob. cit., pág. 776).»

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