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Suspensão da pena sob condição impossível

«Também nos crimes de peculato não há qualquer motivo para censurar como desproporcionado, o dever de pagamento da quantia apropriada como condição da suspensão da execução da pena — mesmo que, no momento da imposição do dever, o julgador se aperceba de que o condenado muito provavelmente não irá pagar o montante em causa, por impossibilidade de o fazer». Colocámos o itálico pela incapacidade em perceber como é que se suspende uma pena sob a injunção de um pagamento que se sabe a priori não vai ser cumprido por impossibilidade de tal ocorrer. É o Acórdão da Relação do Porto de 09.02.11 [relator Melo Lima].

P. S. Justificando diz-se: «É que, e entre o mais, a falta de pagamento da obrigação pecuniária fixada não determina, automática e necessariamente, a revogação de suspensão da execução da pena de prisão». Mesmo assim e ainda que relevando a inconstitucionalidade da prisão por dívidas, é-me difícil entender.

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