O Acórdão da Relação de Lisboa de 24.02.05 [proferido no processo n.º 4322/04 9ª Secção, relator Fernando Estrela] estatuiu que «1. O exame de pesquisa de álcool quer através de ar expirado, quer de álcool no sangue não necessita de expressa delegação de competências por parte da autoridade judiciária, face ao disposto nos arts. 158.º e ss. do C. Estrada. 2. A recolha de álcool no sangue só é possível com ou sem a vontade do examinando, mas não é possível contra a mesma. 3. A apreciação feita do resultado do dito exame é de efectuar, nos termos do art. 127.º do C.P.P.. 4. Assim, não é de por o mesmo em causa, com base na alegação de não constar o resultado laboratorial e que o resultado está apenas assinado e carimbado por um serviço de patologia, sem que conste o n.º de guia de entrega, se ao recorrente está vedado recorrer da matéria de facto, por ter prescindido da gravação da prova em audiência ( art. 428.º n.º 2 do CPP).».