Segundo informa o http://granosallis.blogspot.com: foi proferido em 16.02.05 pelo STJ um Acórdão de Fixação de Jurisprudência [processo n.º 242/04, relator Henriques Gaspar] segundo o qual: «No domínio de vigência do artigo 519.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e do artigo 80.º, n.ºs 1 e 2 do Código das Custas Judiciais (na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro), no caso de não pagamento da taxa de justiça pela constituição de assistente, a secretaria deve notificar o requerente para, em cinco dias, efectuar o pagamento da taxa de justiça devida, acrescida de igual montante».