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Renúncia ao mandato-prazos

De acordo com o Acórdão do STJ de 28.01.05 [proferido no processo n.º3501/04-5, relator Pereira Madeira, sumário em http://granosalis.blogspot.com] «1 – A renúncia do mandato só produz efeitos a partir da notificação, mantendo-se entretanto o mandatário constituído em pleno exercício de funções – art.º 39.º n.º 2, do diploma subsidiário.2 – Por isso, a substituição de mandatário, mormente em processo penal, não tem o efeito de parar o processo, continuando entretanto a correr, após a renúncia, os prazos em curso».

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