Um aspecto aparentemente positivo da revisão do processo penal é aquele que resolve uma ambiguidade interpretativa que vinha dando azo à rejeição de recursos: quando se recorre, quando se arguiu a invalidade de um acto, reclamando para a entidade que a proferiu.
Legislando sobre o artigo 399º do Código cuja fórmula agora se mantém como n.º 1 [«É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei»], a Lei n.º 34/2026 veio aditar um número 2 assim redigido: «No caso dos despachos, as invalidades devem ser previamente arguidas perante o tribunal que proferiu a decisão».
Lida a norma como ficou, fica-se com a ideia de que o recurso passa a ser privativo das sentenças, pois dos despachos ilegais há necessidade de prévia arguição, não havendo, pois, recurso directo, o qual só é viável face a um despacho que desatenda a invalidade suscitada.
A ser assim, teria sido mais adequado que a formulação clarificasse a intenção legislativa «No caso dos despachos, as invalidades devem ser previamente arguidas perante o tribunal que proferiu a decisão, havendo recurso do despacho que indeferir a arguição»
É que estando a regra em causa consagrada num preceito da lei centrado no tema da recorribilidade, importa clarificar que este n.º 2 nos traz como novidade não é a irrecorribilidade dos despachos inválidos, cuja impugnação estaria sujeita à mera reclamação, como sucede em várias outras situações previstas no Código, como, por exemplo, o artigo 310º, n.º 3,
Sempre uma tal interpretação extremista estaria, suponho eu, afastada ante o vocábulo «previamente», o qual inculca a ideia de ser a reclamação acto preliminar orientado a gerar uma reparação possível da invalidade pela entidade que a proferiu, a qual a não surgir abre, então via para o recurso.
Mas, mesmo sendo assim, não ficam, no entanto, resolvidos os problemas.
Primeiro, importa notar que, se o autor do acto inválido for o Ministério Público, há a possibilidade de reclamação – e esta novidade legislativa consagra-o – mas não não recurso do despacho do Procurador que desatender tal arguição.
Por ser assim, faria todo o sentido que o legislador tivesse aproveitado a ocasião para clarificar um dos aspectos mais sensíveis do proceso penal actual e que resulta da insólita ideia de que o Ministério Público tem competência para decidir a invalidade dos seus próprios actos, decisão que – note-se – não admite recurso. E assim, o que esta interpretação [ilegal, aliás, ante o artigo 122º, n.º 3 do Código de Processo Penal que refere expressamente «o juiz»] nos traz é que o autor do acto inválido, sendo o Ministério Público, pode praticá-lo e sancionar definitivamente a sua própria ilegalidade, protegido pela irrecorribilidade, quando não me parece que a declaração de uma invalidade processual é acto intrinsecamente jurisdicional, donde de necessária competência judicial.
Depois, fica sem se entender se essa reparabilidade é possível ante as nulidades insanáveis, ficando assim em aberto qual o sentido da prévia arguição das mesmas ante a entidade que as praticou.
Enfim, porque ainda estamos para ver como se compatibiliza esta novidade legislativa [arguição prévia necessária da invalidade dos despechos] com a doutrina relativa às denominadas “invalidades com cobertura de despacho judicial”. É que, segundo esta perspectiva e relativamente a estetipo de actos, a nulidade de acto quando judicial deve ser impugnada por recurso.
Veja-se a ideia expressa pelo pensamento de Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Reimpressão, Coimbra, 1984, pág. 424): «[…] dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se (…). A reclamação por nulidade tem cabimento quando as partes ou os funcionários judiciais praticam ou omitem actos que a lei não admite ou prescreve; mas se a nulidade é consequência de decisão judicial, se é o tribunal que profere despacho ou acórdão com infracção de disposição da lei, a parte prejudicada não deve reagir mediante reclamação por nulidade, mas mediante interposição de recurso. É que, na hipótese, a nulidade está coberta por uma decisão judicial e o que importa é impugnar a decisão contrária à lei; ora as decisões impugnam-se por meio de recursos (art. 677.º do CPC) e não por meio de arguição de nulidade do processo».
E veja-se aqui a consagração jurisprudencial de tal perpectiva, mesmo no domínio do processo penal.
E, enfim, fic ainda em aberto saber-se como articular o novo preceito do artigo 399º com o estatuído no n.º 3 do artigo 410º do Código quando, consagrando a possibilidade de recurso das nulidades, estabelece, afinal, que: «3 – O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada».