Continuando a comentar a 51ª alteração do Código de Processo Penal lembro que na primeira crónica mencionei que «há nela mais mundos do que as normas orientadas à prevenção e repressão do tido por impertinente e dilatório e essas são muito relevantes»; e por serem relevantes não me furtarei hoje a tomar posição sobre as mesmas.
Tudo se integra, num primeiro momento, no âmbito da denominada gestão activa do processo, desde logo em torno dos artigos 322º e 323º do Código de Processo Penal.
O primeiro respeitante à disciplina da audiência e direcção dos trabalhos, que ficou incólume quando estabelece que:
«1 – A disciplina da audiência e a direcção dos trabalhos competem ao presidente. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 85.º
«2 – As decisões relativas à disciplina da audiência e à direcção dos trabalhos são tomadas sem formalidades, podem ser ditadas para a acta e precedidas de audição contraditória, se o presidente entender que isso não põe em causa a tempestividade e a eficácia das medidas a tomar».
O segundo preceito, epigrafado “poderes de disciplina e de direcção”, sofreu alteração de redacção da alínea g). E assim onde estava caber «ao presidente, sem prejuízo de outros poderes e deveres que por lei lhe forem atribuídos: «[…] g) Dirigir e moderar a discussão, proibindo, em especial, todos os expedientes manifestamente impertinentes ou dilatórios«, passou a ficar «[…] g) Dirigir e moderar a discussão, proibindo, em especial, todos os expedientes manifestamente impertinentes ou dilatórios, e determinar, por despacho irrecorrível, que requerimentos devem ser apresentados por escrito por respeitarem a questões sem relevo para a prossecução imediata da audiência» [o itálico realça o sentido da alteração].
Note-se, antes de mais que estes artigos 322º e 323º são espécies [aplicáveis apenas à fase de julgamento] de um género maior, aplicável a todas as fases processuais, o qual decorre do artigo 85º-A, intitulado “Dever de gestão e adequação processual”, em cujo n.º 1 se estatui: «Cumpre ao magistrado titular dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao seu normal prosseguimento, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidos os sujeitos processuais, adotando mecanismos de agilização processual».
A lógica subjacente à inovação é perceptível: visa-se restringir os requerimentos ditados para a acta.
A nova fórmula adoptada para a alínea g) do artigo 323º tem uma plúrima vertente disfuncional.
A primeira é que, salvo dons especiais dos requerentes, os requerimentos formulados oralmente são sempre de rigor, concisão e objectividade inferior ao que possa ser postulado por escrito, nomeadamente em matéria de Direito, com o que ninguém beneficia, nem sequer o requerente, isto para não relevar a emotividade amiúde subjacente à sua apresentação.
A segunda decorre da circunstância de poder inculcar-se, erroneamente aliás, que à formulação oral de um requerimento, deva dar-se oportunidade imediata de contraditório a todos os intervenientes, o que multiplica aquele efeito pernicioso.
A terceira resulta do retardamento da diligência processual onde a formulação oral de requerimentos tenha lugar e a resposta aos mesmos, por igual forma, seja determinada.
Poderá, é facto e reconhecê-lo, ser imperativa a formulação de requerimentos por tal forma oral devido à urgência do tema e ao carácter necessariamente imediato de uma tomada de decisão sobre a matéria. E reside aí o primeiro tema a ponderar.
A noção de imediatismo necessário está hoje configurada na lei em relação aos recursos interocutórios cuja subida tem tal perfil, exceptuando o regime regra da subida diferida. E aí o critério é do que ««sobem imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis» [artigo 407º, n.º 1] o que tem sido interpretado como abrangendo aqueles «cujo efeito não mais poderá ser obtido, ainda que revogada a decisão sob recurso» [veja aqui, pela sua clareza despacho do então Vice-Presidente da Relação de Lisboa de 04.06.2015].
Ora aplicando este critério aos requerimentos cuja formulação oral esteja em causa, teremos que esta só será autorizada quando o efeito que pretenda o requerido perca definitivamente oportunidade se houver tramitação processual subsequente ao momento em que se pretenda requerer, ou seja, ou quando a formulação diferida do requerimento e o diferimento do contraditório e o maior diferimento da decisão, puserem irremediavelmente em causa o efeito jurídico pretendido.
Este regime [atinente à possível oralidade dos requerimentos em audiência de julgamento], articula-se com o citado n.º 2 do artigo 322º: «As decisões relativas à disciplina da audiência e à direcção dos trabalhos são tomadas sem formalidades, podem ser ditadas para a acta e precedidas de audição contraditória, se o presidente entender que isso não põe em causa a tempestividade e a eficácia das medidas a tomar».
Neste preceito estabelece-se uma dupla facultatividade: a do ditado para a acta em alternativa à forma escrita e a da garantia do contraditório.
E entra aqui uma questão que deveria ter sido ponderada: é que a dispensa da audiência contraditória não deve ocorrer quando tal não afecta apenas «a tempestividade e a eficácia das medidas a tomar», mas igulamente os direitos fundamentais dos sujeitos processuais e nisso o n.º 3 do artigo 85º-A [agora aditado e ao qual voltarei em próximo comentário] estabelece correctamente que «as decisões tomadas ao abrigo do disposto nos números anteriores não podem afetar direitos, liberdades e garantias dos sujeitos processuais».