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Reforma do processo penal: o primeiro acto

O Governo optou por uma reforma do processo penal em dois tempos: o primeiro consumou-se com a publicação da Lei n.º 34/2026 [ver aqui], a qual entrará em vigor a 1 de Setembro, ou seja, dando aos interessados o tempo de férias para a estudarem e se preparem para a sua aplicação. Surge na sequência da proposta de lei 57/XVII-1 deu entrada no Parlamento a 16 de Janeiro [ver aqui].

O segundo tempo já se executará com os tribunais em funcionamento e assim sem o benefício daquele prazo para a preparação.

A 5 de Fevereiro, em entrevista ao jornal e à Rádio Observador, o Secretário de Estado Adjunto e da Justiça havia prometido que «o segundo pacote de medidas para o processo penal serão conhecidas até ao final de junho e que visarão a reforma da instrução criminal e do sistema de recursos, assim como propostas de direito premial». Citei-o aqui.

Uma coisa é certa: estamos e meados de Agosto e nada é conhecido quanto ao que surgirá.

E não se sabe também, pois nunca foi anunciado, qual foi o critério de divisão destes dois segmentos, pelo que reina uma incógnita quanto àquilo que, não tendo sido agora consagrado como lei, irá constituir o objecto da nova iniciativa legislativa.

Não há vantagem nesta indeterminação e, a haver uma política legislativa congruente, tal indefinição poderia ter sido evitada, anunciando-se formal e previamente o âmbito material de cada um destes dois momentos legislativos.

A própria Lei de Política Legislativa para o biénio 2026-2028 [Lei n.º 35/2026, ver aqui] a qual define os objetivos, as prioridades e orientações da política criminal para o biénio de 2026-2028, cumprindo o ritual de enumeração prolixa de uma longa série de prioridades – tão longa que se duvida de que seja viável tudo ser tão simultaneamente prioritário – não permite descortinar o que é prioritário, afinal, em termos do processo legislativo, nomeadamente neste domínio do processo penal.

Fica, pois, em aberto a possibilidade de se interpretarem as alterações legislativas não em função de uma lógica estruturante do sistema, mas sim como decorrência de valorações casuísticas por efeitos de circunstâncias momentâneas umas, ocasionais outras.

E assim sucedeu, quando a Lei já publicada está a ser encarada como legislada em função de um certo e determinado processo criminal pendente e se não para aplicação imediata no mesmo.

Regressado a este espaço, não me furtarei a um comentário mais pormenorizado sobre esta que será a 51ª versão do Código de Processo Penal de 1987.

E faço-o na perspectiva de quem entende que há nela mais mundos do que as normas orientadas à prevenção e repressão do tido por impertinente e dilatório e essas são muito relevantes: urge não perder a perspectiva do todo, mesmo relevando a urgência de se enfrentar uma das suas partes.

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