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Revisão do processo penal-7: a prova esvoaçante

Há uma extensa literatura sobre o tema do objecto do processo, a consequente vinculação temática e a correlata questão das alterações ao mesmo, mas não é esse o propósito destas linhas; do que se trata aqui é de focar precisamente o momento processual que baliza esse objecto processual, no caso a acusação, e aqueles outros que são o seu contraponto, o requerimento de instrução e a contestação.

No que se refere à acusação, a alínea b) do n.º 1 do artigo 283º do Código de Processo Penal  determina que a mesma contenha: «a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada». [relevante e quase ignorada é, porém, a previsão da alínea c) do mesmo preceito, segundo o qual é também obrigatória a menção às «circunstâncias relevantes para a atenuação especial da pena que deve ser aplicada ao arguido ou para a dispensa da pena em que este deve ser condenado», em que, já agora, a expressão verbal «deve» será melhor substituída por «deva», porquanto estamos ante uma mera eventualidade de ocorrência futura].

Ora é pressuposto que os factos constantes de uma acusação sejam aqueles que integram a norma incriminatória, nisso incluindo os elementos não só objectivos como os subjectivos do tipo que enuncia o ilícito penal concreto, o que torna tal acto processual, por definição, não o contar de uma história, mas descrição objectivada do que seja necessário para a verificação de haver ou não fundamento para se concluir que a respectiva narrativa, constitui crime, sendo a acusação é assim juízo hipotético sujeito a validação judicial, precedendo contraditório por parte do acusado.

Neste contexto, desde logo a expressão «ainda que sintética» poderia ser dispensada, pois coloca o seu tónus numa ideia de brevidade e singeleza narrativa quando o ênfase deveria incidir sobre a objectividade do relato.

Mas o argumento essencial que pretendo trazer à discussão tem a ver com a prova, necessariamente indiciária, que sustenta a acusação e a fundamenta.

O artigo que temos vindo a citar limita-se a enunciado descritivo: «e) O rol com o máximo de 20 testemunhas, com a respetiva identificação, discriminando-se as que só devam depor sobre os aspetos referidos no n.º 2 do artigo 128.º, as quais não podem exceder o número de cinco; f) A indicação dos peritos e consultores técnicos a serem ouvidos em julgamento, com a respectiva identificação; g) A indicação de outras provas a produzir ou a requerer».

Diverso seria o sistema se a lei processual penal exigisse, não apenas o cumprimento deste enunciado por mera listagem, mas, outrossim, que em relação a cada facto da acusação, ou ao menos quanto aos factos essenciais da mesma, o Ministério Público indicasse expressamente onde se encontra nos autos a evidência probatória de que os mesmos estão indiciados de forma documentada nos momentos transactos do processo, ou seja no inquérito, isto para além da menção, igualmente especificada por relação aos factos da prova que pretende ver produzida em julgamento para a demonstração da sua existência.

Por não ser assim, circulam fórmulas como «os arguidos de acordo com um plano previamente estabelecido», ou «agindo em comunhão de esforços», para não falar na demais frequente imputação de associação criminosa, sem que se torne necessário a quem formula este modo de acusar aludir à prova do que afirma, indeterminada, pois, vaga, direi esvoaçante. E, no entanto, é esse um dever essencial à decisão judicial que terá de incidir sobre a acusação, esforço de fundamentação a que o acusador está, assimetricamente poupado.

A seguir-se o modelo que aqui enuncio, ganhar-se-á objectividade e rigor; e alcançar-se-á um responsabilização intelectual pelo acto grave que é acusar criminalmente quem seja. Mais: a tarefa de quem tem de se defender e quem tem de julgar o acusado estará substancialmente facilitada, pois estaremos ante asserções sustentadas em indiciação explicitada  e não face a um arrazoada, amiúde extenso [veja-se o caso dos traumáticos megaprocessos] em que a prova é, na fórmula sacramental, a «dos autos».

Triunfaria a segurança jurídica e, neste tempo, em que a celeridade processual se tornou valor preponderante, evitava-se consumo inútil de tempo.

Claro que, numa lógica de paridade de razão, também aos actos processuais de defesa, os citados requerimentos de instrução e contestação, deverá ser exigível igual rigor de objectivação na escrita e de indicação da prova que se pretende venha a fundamentar em julgamento as afirmações efectuadas.

Dir-se-á que há uma diferenciação materialmente relevante: é que quem acusa em, como substrato dessa acusação, um inquérito de sua autoria que entra no foro de julgamento, para conhecimento de todos, incluindo os juízes; enquanto quem se defende apenas tem como referência esse inquérito, cuja prova pode infirmar e tudo o mais será a produzir e examinar em julgamento.

Mas, com as devidas adaptações face a essa relevante circunstância, a objectividade na descrição fáctica e a menção especificada à prova da produzir, fazem sentido em termos de uma defesa técnica, como hoje é exigível e para a qual a formação dos advogados se deverá mobilizar.

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