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Revisão do processo penal-6: as leituras proibidas

Encaremos o tema: a proibição de valoração probatória para efeitos de sentença criminal das declarações e depoimentos prestados nas fases prévias do processo anteriores ao julgamento [artigos 355º, 356º e 357º do Código de Processo Penal], assenta, entre outras razões, que tendo a considerar secundárias, numa desconfiança sobre o tipo de entidades ante as quais são prestadas, o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal ao seu serviço.

Não vigorando entre nós um sistema de pura oralidade, segundo o qual o tribunal apenas valoraria a prova produzida e examinada em audiência de julgamento e nenhuma outra anterior, temos em vigor um sistema híbrido, confuso e sobretudo nada sincero.

É que tudo faria sentido se esses autos de depoimentos de declarações ficassem retirados do processo criminal que desse entrada no tribunal de julgamento, confiados ao Ministério Público que os guardaria como prova orientada às suas instâncias, com cópia facultada à defesa e à parte assistente. E assim. quando, ante qualquer dúvida, contradição, falha de memória, falecimento do declarante ou depoente, seria requerida a sua submissão ao processo.

Só que não é assim que se passa, e estamos por isso antes uma – perdoe-se a rudeza – hipocrisia legal: os autos de declarações e depoimento estão incorporados no processo, passíveis de serem lidos por outros, são lidos por todos – até para orientarem as instâncias – admitindo eu, até pela experiência que há juízes que fazem ponto de honra em não se inteirarem dos mesmos, mas tudo se passa como se aqueles que os têm ao dispor devam fazer de conta de que o está, afinal, não é.

Urge, pois, na minha opinião alterar o sistema. Do que trataria, então, seria não de anular esses autos anteriores como meio de prova, nem os miscigenar com a prova que vai ser submetida a julgamento, mas, em nome do respeito pela oralidade, retirá-los do processo, não os inutilizando, porém, quando fossem necessários, sujeitando-os então a exame contraditório.

E no caso de se indiciar ter havido abuso no modo como a declaração ou o depoimento foi obtido, agir em conformidade, fazendo reprimir a situação, em nome da lei.

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A imagem é de um quadro do pintor alemão Carl Spitzweg [1808-1885]

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