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O “caso José Diogo” e a polémica sobre a “justiça popular”

Tema polémico, houve quem visse na iniciativa do Conselho Superior da Magistratura intitulada  “Justiça, Cidadania e Participação Popular na Administração da Justiça, legitimação do conceito de justiça popular enquanto aplicável ao caso. Assisti ao evento durante todo o dia, com realce para as comunicações apresentadas, naturalmente diversas entre si, mas nenhuma orientada a tal desiderato, ou a tê-lo sequer tentado, antes pelo contrário. O denominado “Caso José Diogo” foi apenas um dos módulos ilustrativos do tema, com a projecção de um filme, rodado à época sob a direcção do realizador Luís Galvão Telles.

Importa, pois, repor a iniciativa e a posição de quem nele teve intervenção nos seus devidos termos.

O essencial foi integrar o “caso José Diogo” no texto revolucionário da época, em pleno PREC, e a incapacidade da justiça, tal como ela vinha configurada pelo anterior regime político, para enfrentar esta situação.

Tive também a oportunidade honrosa de apresentar o livro de Luís Eloy, Procurador-Geral Adjunto, cuja obra historiográfica o credencial, pelo rigor, escrúpulo e isenção da mesma, livro esse dedicado ao referido caso. E é este o texto que apresentei:

«Como o autor reconhece, a história que o livro relata resume-se a poucos parágrafos: a 30 de Setembro de 1974, no lugar de Casével, no município de Castro Verde, um trabalhador rural alentejano, de 36 anos de idade, José Diogo Luís, alcoolizado no momento, e no quadro de uma situação de conflito laboral, desferiu uma facada no ventre do seu patrão, o proprietário rural Columbano Libano Monteiro. A vítima, de 78 anos de idade, viria a falecer quinze dias depois, por peritonite, em virtude de complicações subsequentes aos ferimentos. José Diogo confessou os factos.

Trata-se, e nisso o livro é claro, de uma ocorrência situada no tempo do PREC, em que, na sequência do pronunciamento militar ocorrido a 25 de Abril de 1974, o país entrou num caminho revolucionário, com episódios insurrecionais em ambos os lados do espectro político. Dois dias antes ocorrera o 28 de Setembro, o denominado «golpe da maioria silenciosa», abrindo as portas à mobilização popular e ao contraciclo de um vaga de prisões.

O caso, mau grado a sua imediata aparência de delito comum, transformar-se-ia num facto político, com várias facetas: por um lado, numa lógica de luta de classes, como evidência de uma supostamente justa punição do patronato explorador, por outro como denúncia da justiça alinhada com o capitalismo, a burguesia e o fascismo.

O livro que aceitei apresentar, se coloca o enfoque na visão dos factos encarados do ângulo da Justiça – o autor é Procurador-Geral Adjunto com carreira efectiva e dedicada nos Tribunais – também os avalia na perspectiva sobre eles formada pelos que, no ângulo revolucionário, faziam deles bandeira em prol de uma justiça popular, para o que contribui a circunstância de Luís Eloy Azevedo ser, numa segunda natureza da sua pessoa, um investigador de méritos confirmados.

Cabendo-me falar sobre o livro não deixarei, preliminarmente, de partilhar uma declaração própria sobre o que então se viveu, por ser contemporâneo dos acontecimentos e os mesmos terem vindo ter comigo numa diversificada dimensão, como direi.

 

Antes de mais, não creio que se possa apodar de justiça popular o julgamento do caso José Diogo, por várias razões, logo a primeira decorrente do que possa ser o conceito de justiça enquanto aplicado, como é o que no caso se discute, à justiça ditada após julgamento.

O que se passou no Tribunal de Tomar foi um não julgamento, pois a audiência foi impossibilitada pela ausência do então chamado réu. O filme de Luís Galvão Telles demonstra-o com evidência documental.

Nessa sequência, proclamado por José Alcobia o grito «Liberdade para José Diogo!», ocorreu um pedido ao tribunal para que aceitasse ser «o povo» a julgar o caso, o que os juízes togados aceitaram, desde que isso não fosse na sala de audiências, com receio de que, ante o ambiente tumultuoso que se vivia, as largas centenas de pessoas, que enchiam o espaço pudessem danificar o edifício.

Na retórica então disseminada, contrapôs-se essa auto-proclamada justiça popular a uma outra, a oficial, apresentada então, conforme as circunstâncias, sob várias denominações: justiça burguesa, justiça capitalista, justiça fascista.

Cada uma destas categorizações, pela sua natureza, pressupõe duas vertentes: fascista, enquanto ápodo aplicável então a tudo quanto estava situado no regime político que o 25 de Abril depusera e que se considerou aplicável ao morto, que foi Presidente da Câmara entre 1944 e 1959 e sobre o qual se lançou a acusação de, sendo Legionário, ter sido denunciante à polícia política dos seus trabalhadores; capitalista, em função da luta de classes que no caso se configurava materializado num incidente entre um patrão, ademais latifundiário, e um trabalhador rural; burguesa porque efectivada por uma élite judicial, supostamente recrutada entre as classes dominantes.

Como todas as classificações e nomenclaturas, cada uma destas oferece-se à crítica.

A primeira tem sido posta em causa, já em meio académico, em termos de evidenciar que o rótulo fascista passou, numa lógica redutora, a ser o atributo derrogatório disseminado a quantos, desde os contrarevolucionários, aos reaccionários, aos simples conservadores, se colocavam fora da esfera ideológica utilitária do Partido Comunista ou dos movimentos radicais de esquerda, o que, diga-se, ainda hoje perdura e é uma decorrência de uma política global oriunda dos quadros de propaganda da ex-URSS.

Quanto à natureza capitalista, se no caso poderia encontrar lógica no facto de a decisão da justiça oficial ter condenado o trabalhador, tutelando a vida do seu patrão, facto é que, a disseminação do conceito passou a generalizar-se como um atributo para o que não fosse a justiça emanada de um aparelho de Estado socialista, como a Constituição de 1976 configurou ser o rumo para o qual o País caminharia, sob a bandeira, então desfraldada da Aliança Povo-MFA.

Enfim, justiça burguesa, porque, se é facto que, as estruturas dirigentes do Estado estavam confiadas a elites escolarizadas, com predominância de juristas, facto é que, em não poucos casos, nomeadamente nos tribunais, havia quadros oriundos de famílias pobres, muitos a terem tido necessidade de optar pelo Seminário como forma de obterem estudos gratuitos. E diga-se que o próprio Presidente do Conselho de Ministros Oliveira Salazar não era propriamente um filho de família e Marcello Caetano, que lhe sucedeu na chefia do Governo, era filho de um sargento da Guarda-Fiscal, restando, pois, apenas a via escapista de considerar que, no exercício do poder político se aburguesaram, tornando-se «serventuários do capitalismo».

Num diverso registo e tendo agora em perspectiva a circunstância de estar em causa uma justiça aplicada em julgamento, o julgamento popular de José Diogo não tem qualquer atributo mínimo que o possa aproximar sequer do conceito de julgamento em sentido próprio.

Primeiro, pela composição do Tribunal, logo por não ter ficado claro o modo como foi efectivado a selecção dita “democrática” dos que, arvorando-se em juízes, se arrogaram a decisão de julgar. Conforme foi então noticiado, pois não é conhecida documentação, seriam elementos selecionados entre a assistência, incluindo assalariados de Castro Verde, operários de Tomar e Lisboa e representantes da Associação dos Ex-Presos Políticos Anti-Fascistas.

Depois, porque tais julgadores emergiram no seio de uma manifestação emotiva de milhares de pessoas, mobilizadas para o local, em momento já orientado para uma posição, não só claramente antagónica ao falecido Columbano Monteiro, como de revanchismo contra a justiça oficial, a mesma que, contra a lei, havia evidenciado um comportamento favorável ao arguido, isso em duas vertentes: a primeira ao coexistir com a ausência de clarificação de uma alegada “ordem”, pela qual o arguido [então denominado réu] não fora conduzido a julgamento, a partir do Estabelecimento Prisional de Leiria, onde se encontraria detido; depois porque, supostamente para aliviar a tensão já patente, com os juízes cercados por populares dentro da própria sala de audiência, o tribunal decidiu uma caução de 50 mil escudos, o que foi recebido pela multidão presente na sala aos gritos de “gatunos, gatunos, gatunos!”.

Mais ainda porque, não só não se sabe que regras de procedimento foram seguidas, como, em termos de produção de prova, foram ouvidas apenas duas testemunhas, contrárias ao falecido e que, não constando que tenham sequer deposto sobre os factos, procederam à sua exautoração.

E não se diga que, de viva-voz se invectivou a assistência, convidando quem quisesse a pronunciar-se sobre o falecido, porquanto, naquele ambiente de patente agressividade e exaltação, era expectável que ninguém se atrevesse a fazê-lo.

Note-se, aliás, também que não é conhecido o teor da sentença, salvo no curtíssimo excerto decisório que foi lido e aplaudido, pelo que não é possível avaliar a sua fundamentação para a conclusão totalmente ibilibatória.

No relato de Júlio Farinha o júri ali escolhido «poria à votação da assembleia popular presente, que não arredava pé, o seguinte veredicto: determina-se a absolvição do José Diogo e condena-se, a título póstumo, o latifundiário Columbano Monteiro. Foi aprovado por unanimidade e aclamação».

Enfim, o próprio veredicto é a demonstração de que, nenhum critério permite considerá-lo como emanação de justiça: invertendo a lógica usual do conceito de vítima, condenou-se o assassinado Columbano Monteiro «pela opressão e exploração que exerceu sobre o povo», sendo considerado «um inimigo do povo alentejano» e considerou-se que José Diogo «não praticou qualquer crime». Repito: «qualquer crime».

E de tal modo é assim que, pronunciando-se no momento e no local, um dos advogados que integrava o colectivo que assegurou a defesa de José Diogo, no caso Amadeu Lopes Sabino, ele próprio fundador da referida associação dos ex-presos, afirmou num registo claramente cauteloso: «A decisão do Tribunal Judicial revela-se progressista, motivadas pela intervenção das massas no processo. Soube reflectir e decidir de uma forma que vai ao encontro dos desejos das populações».

E continuou o mesmo causídico, agora quanto ao modo como decorreu o juízo popular: «Quanto ao tribunal popular, considero que este caso foi excepcional, que os tribunais populares devem ser eleitos pelas comissões de bases, pelas assembleias populares. No entanto parece-me justa a decisão sobre o caso, pois quando a burguesia pretende actuar recorrendo a tribunais excepcionais» era também justo «recorrer a meios excepionais de justiça».

Não se tratando de justiça popular, também não esteve em presente qualquer legalidade revolucionária, pois nenhuma lei, mesmo emanada de órgãos revolucionários, legitimou o procedimento a sua conclusão.

E, no entanto, aquele período, como aliás inúmeros outros períodos fracturantes da História Política portuguesa conheceram leis de excepção, consideradas necessidade imperativas das circunstâncias, muitas a entronizar tribunais especiais, com juízes seleccionados numa lógica casuística, leis claramente ad hominem, leis retroactivas, regulamentos administrativos repressivos sem lei habilitantes, enfim, todo um cortejo de entorses graves do que temos hoje como paradigmático de um Estado de Direito.

Diga-se, de passagem, que o dito tribunal popular considerou que a acção de José Diogo «sendo um acto de violência individual não pode ser considerada revolucionária».

Em suma, do que se tratou foi de um acto político, para fins políticos.

Já a anteceder o julgamento marcado para Ourique, a 11 de Maio de 1975, realizou-se em Ourique uma manifestação, exigindo a libertação de José Diogo, evento que foi acompanhado por sessão de «canto popular», a cargo do GAC, o Grupo de Acção Cultural – Vozes na Luta.

E, na noite desse falhado julgamento, José Diogo compareceria num comício organizado em Lisboa pela UDP, em que foi vitoriado.

Em tal comício, segundo o relato de Júlio Farinha no seu blog Ora Viva, José Diogo evidenciaria a sua escassa preparação política: é que, ao agradecer a estrondosa ovação que recebeu, de punho erguido, lançaria o grito «viva a social-democracia!», para, logo de seguida, alertado para a gaffe, rectificar com um «viva a democracia social!».

Isto contradiz o facto de alguns sectores o considerarem como simpatizante do Partido Comunista Português e em carta escrita, estando detido na Cadeia de Beja, se intitular «marxista-leninista», e terminar, quando publicada no jornal A Verdade, na segunda quinzena de Novembro de 1974, terminar com um «Viva o PCP!»

O jornal Voz do Povo, que daria ampla cobertura ao acontecimento titularia, referindo-se ao falecido: «Agora já não faz mal a ninguém, foi saneado da face da terra».

Importa realçar que este caso não foi o único com este perfil de alegada “justiça popular”. Fleming de Oliveira, que iniciou a sua carreira no Ministério Público, relata outros episódios, nomeadamente ainda neste período revolucionário, logo em Novembro desse mesmo ano, outro dito julgamento popular, este quando estava para ocorrer o julgamento oficial de uma ocupante de uma minúscula habitação.

Reunidos no pátio do Tribunal da Boa-Hora, populares que haviam comparecido para manifestar solidariedade com a acusada, convocaram o que foi por eles considerado Tribunal Popular com júri e considerando que a senhoria era «especuladora, exploradora e opressora do povo e, como tal, sua inimiga», seria levada a tribunal popular mas apenas quando o povo assumisse o poder, absolvendo-se a ocupante e nomeando uma equipa de vigilantes para defender a absolvida «do capital e dos provocadores». Mais considerou o veredicto assim ditado sem formalidades, que, se a acusada não era considerada como revolucionária, estava, todavia, isenta de culpa, «como resposta ao comportamento provocatório da prepotente e fascista proprietária».

E não deixa de ser interessante que, ao preparar esta intervenção – com as limitações que a minha actual vida profissional exige, em liberdade provisória à ordem de dois megaprocessos, fora o resto e um resto numeroso – me tenha deparado no número inaugural da revista Portugal Judiciário, com uma notícia de um sequestro aos juízes do tribunal de Alfândega da Fé por parte da população do local, descontente com a sentença e isso em termos tais que nem a força pública da GNR conseguiu resolver e imediato a situação e só um efectivo de oitenta militares daquela entidade de polícia, provindos de Bragança, Mirandela, Vila Flor, Macedo de Cavaleiros e Mogadouro, permitiu, madrugada alta, a libertação dos magistrados, já com sinos a tocarem da rebate para convocação de mais sitiantes.

E é interessante folhear essas relíquias pelo que se encontra de sintomático dos tão bem qualificados como os anos da brasa. Já em 1977, na sua edição de 15 de Abril o mesmo Portugal Judiciário publicava uma sentença fundada na legalidade revolucionária, pela qual vários réus foram absolvidos do crime de ocupação de imóvel.

Confrontada com a possibilidade de a sentença em causa ser incompatível com o Estado de Direito, o magistrado achou adequada esta fundamentação, citando Vital Moreira: «[…] os novos arautos do Estado-de-Direito, ao exigirem o respeito pelas regras formais do Estado-de-Direito, negam o Estado-de-Direito revolucionário e acabam por legitimar o Estado-de-Direito fascista!»; isto para, logo acrescentar, agora de lavra sua, que «a legalidade revolucionária é o próprio Direito» e, se a legislação vigente à data, se é certo que não permitia ocupações de terras, no entender deste juiz, a mesma permitiria «as que se processavam conforme ao Direito revolucionário, designadamente as que tinham o apoio das comissões de moradores eram comunicadas às autoridades tradicionais e incidam sobre partes de prédios desabitados ou incompletamente aproveitados». E porquê? Pergunta-se o leitor do decidido. Responde a sentença: porque à data dos factos o poder popular sobrepunha-se ao poder burguês».

Se também este não foi um Tribunal no sentido próprio do termo, antes uma comissão de avaliação, sem contraditório, concluiria no sentido de reconhecer a «legitimidade da reforma agrária», «condenar a ofensiva contra a reforma agrária» e «condenar o latifúndio»

No dia 6 de Julho de 1979, pelas 22 horas, iniciou-se na Voz do Operário, em Lisboa, a primeira sessão do “Tribunal Cívico sobre a Reforma Agrária”.

Aqui já não eram populares, operários e trabalhadores rurais, a comandarem os acontecimentos, mas intelectuais de extração social elevada, entre os quais juristas, professores universitários e até magistrados.

Cito, porque pormenorizada, a narrativa de Fleming de Oliveira:

A comissão promotora deste singular tribunal cívico, era integrada por nomes como Rui Luís Gomes, Paulo Quintela, Teixeira Ribeiro, Bernardo Santareno, Ary dos Santos, Carlos Paredes, Carlos do Carmo, Fernando Lopes Graça, João de Freitas Branco, Luís Albuquerque, Rui Polónio de Sampaio, Helena Cidade Moura, Alexandre Cabral, Urbano Tavares Rodrigues, Óscar Lopes, Avelãs Nunes, Mário Murteira, Luís Francisco Rebelo, César Oliveira, Miriam Halpern Pereira, José Gomes Ferreira, António Hespanha, Gomes Canotilho, Boaventura Sousa Santos, Jorge Leite e Xencora Camotim.

«O processo, alegadamente, obedeceria aos rituais próprios de um julgamento regular, sendo o tribunal presidido pelo juiz desembargador Aníbal de Castro e contava, na qualidade de juízes, nomes como o historiador Armando de Castro, o escritor Manuel da Fonseca ou os professores universitários Maria Lúcia Lepecki, Orlando de Carvalho e Vital Moreira.

«Perante uma assistência variada, que integrava trabalhadores rurais alentejanos e convidados estrangeiros, o advogado comunista Fernando Luso Soares desempenhou, com facilidade, o papel de acusador público, sendo ouvidos, como testemunhas, José Saramago, Lino de Carvalho ou Carlos Carvalhas, entre outros».

Aqui chegados, passemos ao autor e à obra.

O autor é para mim um exemplo. A vida ensinou-me a aprender com os mais velhos e com os mais novos.

Exemplo, porque articula escrupulosamente os seus deveres de magistrado com o envolvimento na cultura, tanto na vertente de voraz leitor como de empenhado e rigoroso e probo investigador.

Este livro sucede a uma já significativa bibliografia, a última que lhe conheço sobre o Procurador-Geral da Coroa, António Cândido.

Está, pois, de parabéns por esta obra de qualidade, equilibrada a ponto de ter concitado os dois advogados, Daniel Proença de Carvalho e Amadeu Lopes Sabino que protagonizaram as duas faces do caso, o primeiro na defesa da parte assistente o segundo a defesa do arguido.

Quanto ao livro, não estragarei o prazer da leitura, antes farei um apelo à sua compra. Lembro o advogado, escritor e editor António Alçada Baptista, quando, ante um lamento de uma alma caridosa por ter encerrado a sua Morais, perguntou a tal criatura que livros tinha comprado em tal chancela. E ante a resposta «de facto nenhuns», rematou, com contido lamento: «Pois é!».

Estimar os autores e adquirir os livros que escrevem, lê-los, partilhar com eles o bem e o mal que da leitura resulte.

Quanto à obra, passarei apenas a deixar um breve apontamento sobre as pistas reflexivas que a mesma me suscita.

Desde logo, realço o cuidado que o autor teve em fazer anteder a narrativa do caso José Diogo, que tem início na página 69 das 185 que totalizam o livro, de dois textos de análise, um intitulado a Justiça no 25 de Abril, outro sobre o tema da legalidade revolucionária e os tribunais populares; em paralelismo, após a exposição e comentário ao caso que dita o título da obra, segue-se, antes da conclusão, uma análise relativamente extensa depois do 25 de Abril.

Faço igualmente notar uma dupla conclusão que releva como tema de reflexão futura. Para o autor, não só «a Revolução, no seu triplo papel legitimador, hermenêutico e constitutivo […] acabou por deixar intacta muita da gramática e da cultura formalista, que tinha raízes profundas no regime anterior», como «o julgamento popular de José Dioso […] simboliza, também, as insuficiências do modelo alternativo de justiça proposto e as falhas que patenteava para a estabilidade e a segurança colectivas».

Permita-se-me discordar amigavelmente da segunda conclusão na vertente que a mesma pressupõe que o julgamento em causa tivesse aptidão para de configurar como um modelo alternativo; por tudo quanto disse, não creio que tivesse coerência e credibilidade para se oferecer sequer como um ponto de partir para a construção do que seja, nem se desenrolou nessa dimensão. Luís Eloy reconhece, aliás, logo na introdução, que «a forma como o extremismo do período revolucionário hipotecou uma reforma sustentada do poder judicial, não ao nível das leis, mas sobretudo ao nível da mentalidade e das práticas, é a história de um quase xeque-mate que se infere, mas fica por fazer».

Enfim, não alongando, espanta a disparidade das soluções dadas ao caso, desde o julgamento à revelia, a 14 de Fevereiro de 1978, que condenou José Diogo Luís a dezasseis anos e quatro meses de prisão, ao julgamento, com júri, ocorrido já com a presença do réu, acompanhado de outro advogado, a 20 de Dezembro de 1979, em que o Ministério Público pediu a absolvição pelo crime de homicídio, triunfando no final a pena de quatro anos de prisão, por não ter sido provada a intenção de matar, pena que seria revertida, pelo Supremo Tribunal de Justiça para dois anos e seis meses.

Se para o jurista estas variações dosimétricas assentam em factores com acolhimento legal, o leigo, mesmo aquele que não acompanhe a natureza errática de uma justiça popular, não deixará de nutrir um sentimento de perplexidade ante uma tal volubilidade da justiça formal.

Enfim, algumas notas conclusivas, miscigenando o que decorreu da leitura do livro com as minhas próprias congeminações. Enumerando-as e já se viu ser um tique meu, reduzir os enunciados a sequências numéricas, direi:

Primeiro, importa não confundir justiça popular como linchamento e com justiça pelas próprias mãos, ainda que feita de forma colectiva. A contemporaneidade obriga a termos bem presente esta noção.

A 15 de Fevereiro de 1995, sob a assinatura da jornalista Sandra Sá Couto, a RTP difundiu um apontamento noticioso em que relatou vários episódios ocorridos na Guarda, em Alijó, Carregado, Torres Novas, Porto, em que se amalgamavam casos de invasão do tribunal, espancamento dos suspeitos, morte do assaltante por tiro do assaltado, tudo sob a ideia de serem casos de justiça popular ditados pela «revolta e a raiva de quem se sentiu lesado» ou «deixou de acreditar na polícia».

Segundo, que a justiça oficial saiba convergir com o sentimento inato de justiça da comunidade, espécie de Direito Natural ínsito.

Episódios de população irada ante a resposta da justiça a casos que assim geraram comoção na opinião pública multiplicaram-se e são de hoje. Tomando como referência vários episódios, como os referidos e ainda o ocorrido em Foz Côa em 1999, a jornalista Helena Matos que à data colaborava com o jornal Público, escreveu, a 27 de Janeiro de 2007: «É fácil chamar populistas às pessoas que tentaram fazer justiça por conta própria à porta do tribunal da Guarda. Ou pessoas manipuladas – embora não seja claro por quem – aos mil habitantes de Foz Côa que assinaram em poucas horas o abaixo-assinado redigido pelo “Movimento de Libertação de Soraia”. Ou pessoas toldadas pela emoção àqueles que agora questionam a decisão do Tribunal de Torres Novas em relação a Esmeralda. Mas o que se terá de chamar então a quem não percebe que a justiça não pode funcionar desligada dos valores dos tempos e dos povos?»

Terceiro, a invocar-se uma legalidade revolucionária e uma justiça popular, a mesma só terá credibilidade e assim força legítima para se impor, se estiver configurada em regras claras, prévias aos factos e a ser executada de acordo com procedimentos igualmente sujeitos às regras de rigor e antecedência e numa lógica de serenidade e isenção, ou seja, uma lex sripta, stricta, praevia, ainda que dimanada de órgãos que as circunstâncias politicas tenham sobreposto às instâncias formais de controlo.

Quarto, o caso vertente é um momento de uma situação anómala que o País viveu naquele período, em que se miscigenou o radicalismo político, o poder na rua, a incapacidade de o sistema de justiça se adequar à nova situação de descontrolo das instâncias formais, um clima, em suma, que esteve quase no limite de uma guerra civil.

Pela natureza insurrecional, este julgamento popular passou à margem das instâncias governativas, absorvidas que estavam com problemas graves em todos os sectores incluindo a Justiça.

Ocorrendo a 25 de Julho de 1975, o dito julgamento popular de José Diogo sucede nos últimos dias do IV Governo Provisório, presidido pelo General Vasco Gonçalves, o qual, tendo sido empossado a 26 de Março, cessaria a 8 de Agosto desse ano.

Era então ministro da Justiça , desde 16 de Maio de 1974, o advogado Francisco Salgado Zenha, sendo Secretário de Estado outro advogado, Armando Bacelar.

Se me é permitido um apontamento pessoal final, tive a honra de ter sido estagiário de Salgado Zenha entre 1972 e Fevereiro de 1974 e colaborador do seu Gabinete ministerial entre 3 de Agosto de 1974 e 31 de Março de 1975, sendo ele o primeiro ministro da Justiça da democracia.

O homicídio que deu azo a este livro ocorreu estando eu há pouco no Gabinete, envolto na pletora de problemas, quando se deu este falhado julgamento estava eu devolvido à advocacia.

O caso conheceria, como o livro de Luís Eloy Azevedo Azevedo o relata, desenvolvimentos vários, com dois desaforamentos e conflitos de julgamento.

No intermezzo desta ambiguidade judiciária quanto à competência e na véspera do julgamento falhado em Tomar, que abriria a porta ao denominado e aqui referido julgamento popular, o advogado Daniel Proença de Carvalho apresentou um requerimento que viria a publicar no livro 5 Causas de Injustiça Revolucionária.

Quiseram os fados que nessa altura eu fosse colaborador do semanário Expresso, onde publicava não só artigos de opinião, como noticiário jurídico. O advogado de Columbano Monteiro enviou-me esse documento. O jornal adiou a publicação, sob a alegação da sua Direcção, alegando falta de espaço.

Chegámos a um ponto de ruptura entre a minha pessoa e a linha editorial do periódico, então dirigido por Vicente Jorge Silva, com quem eu tivera uma relação amável quando o mesmo dirigia o Comércio do Funchal, porto de abrigo de tudo quanto era oposição ao regime

O semanário, que tinha então sede na Rua Duque de Palmela, tentava à data mais um dos seus vários exercícios de equilíbrio com a situação reinante, jogando ao tempo pela sua sobrevivência.

Devo à intervenção directa de Francisco Pinto Balsemão o que veio a suceder e Luís Eloy Azevedo relata no seu livro: na edição de 2 de Agosto de 1975, uma página inteira do jornal foi dividida entre mim e Vicente Jorge Silva, eu para entrevistar Daniel Proença de Carvalho, Vicente Jorge para entrevista Amadeu Lopes Sabino e a José Augusto Rocha.

Em nota redactorial, o jornal justificou-se alegando que a omissão de publicação da peça processual subscrita por aquele advogado se devera apenas ao facto de o o jornal, ao tratar o assunto pela primeira vez, não pretendia dar apenas aos seus leitores «um lado da questão». Mais: que essa decisão editorial me foi comunicada e eu concordei com a mesma.

Não é verdade. Estando mortos os intervenientes do lado do periódico, fica apenas este apontamento. Eloquente é o título: «Justiça e poder político: a hora do confronto». E foi disso que se tratou.

Termino.

A 12 de Novembro de 1975, o PREC viria ao meu encontro, trabalhando eu como Secretário de Conselho de Ministros, sob a direcção do Almirante Pinheiro de Azevedo, primeiro-ministro do 6º Governo Provisório.

O Palácio de São Bento e assim o Parlamento e também o Governo foram cercados durante 36 horas e eu no interior da residência oficial.

Já não eram só os tribunais.

A força pública, uma vez mais, foi incapaz de enfrentar a situação. O objectivo deste acto, também ele revolucionário, ainda hoje se discute, se visaria impedir a aprovação da Constituição, a qual seria votada em plenário a 2 de Abril de 1976 e publicada a 25 de Abril do mesmo ano.

Uma vez mais e sempre a luta pelo poder a confundir-se com a luta pelo Direito. Uma vez mais o poder legítimo sitiado.

Desta feita não eram desprotegidos juízes, sem apoio sequer das autoridades para a garantia da sua segurança, era o vértice do poder executivo e do poder legislativo, manietados e inseguros.

Talvez, por isso, uma avaliação global do foi o contexto em que tudo se passou, exija o regressar ao tema, sobretudo ampliando a análise para quanto foi a violência de sinal político contrário que irrompeu de modo igualmente fora da lei.

Para já, graças à escrita de Luís Eloy Azevedo, uma grande viagem começou com um primeiro passo. Há que agradecer o seu esforço.

Ao Conselho Superior da Magistratura, que apoiou a obra e esta iniciativa pública da sua apresentação pública, felicitações também e uma palavra de igual agradecimento.

A todos vós que tiveram a paciência de me escutar, muito obrigado».

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