Não hesito em considerar o lesado [artigo 74º do Código de Processo Penal] o parente pobre do processo penal, sobretudo se não assumir o estatuto de assistente [artigos 68º a 70º do referido CPP] ; e a confusão estatutária aumenta ante a entronização do estatuto de vítima [consagrado pela Lei n.º 130/15, de 4 de Setembro, modificado pela Lei n.º 57/2021, de 16 de Agosto, nomeadamente em face do disposto no artigo 16º deste corpo normativo].
Note-se que, desde a versão originária do Código de Processo Penal de 1987, do que se trata, na lógica do estatuto das denominadas «parte civis» é regular apenas a vertente indemnizatória e não qualquer outra como a restitutória, a qual, se é um dever que a sentença penal impõe ao arguido condenado [artigo 374º, n.º 3, c) e 375º, n.º 1 do Código Penal].
Mas mais: é que este direito a ser indemnizado como efeito da condenação criminal [artigo 130º do Código Penal], concorre com o regime da perda de produtos e vantagens do crime [artigo 110º do mesmo diploma], sucedendo que, num mesmo processo criminal, surge o Ministério Público a reclamar como perdível a favor do Estado, aquilo que é, afinal, o valor do prejuízo do lesado, sem que haja regra jurídica de Direito substantivo ou processual, a determinar quem tem a prevalência, sendo que, para mim, não oferece dúvida que terá de ser o cidadão prejudicado pelo crime.
Discutiu-se quando da redacção do que seria este novo Código de Processo Penal se faria sentido, numa lógica de justiça social, consagrar o princípio do dispositivo como critério processual para que os que sofreram dano emergente de crime, pudessem obter justa reparação e com a concomitante necessidade de patrocínio judiciário obrigatório, com a concomitante proscrição do arbitramento oficioso de indemnização que estava consagrado no artigo 34º do Código de Processo Penal de 1929, a ser decretado segundo uma lógica de equidade.
A injustiça imanente a tal supressão acabaria, enfim, por ser assumida pelo legislador, o qual, através da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto criaria um sistema dito de «reparação da vítima em casos especiais», o que ficou consagrado num artigo 82º-A aditado ao Código de Processo Penal, com a seguinte fórmula, constante do n.º 1: «Não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos artigos 72.º e 77.º, o tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de protecção da vítima o imponham» e com a seguinte ressalva, consignada no n.º 2: «A quantia arbitrada a título de reparação é tida em conta em acção que venha a conhecer de pedido civil de indemnização», o que se articula com o consagrado no artigo 130º do Código Penal, na redacção determinada pela Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio.
Mas, facto é que, a regra no processo penal continua a ser a do princípio da adesão [o pedido de indemnização deve ser formulado no processo penal, sendo excepcional a sua formulação em separado, em acção cível, como estabelecem os artigos 71º e 72º do CPP, com sujeição a patrocínio judiciário obrigatório nos termos em que a lei processual civil a tal obriga em função do valor do pedido [é este este o sistema clausulado no artigo 76º do CPP, após a sua modificação pela citada Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, pois na versão original do diploma tal mandato forense era facultativo].
Se, nestas duas vertentes parece ter-se atingido algum equilíbrio [desde que o patrocínio judiciário obrigatório encontre como anteparo o apoio judiciário], já no que se refere ao procedimento há algo a dizer.
Primeiro, que ao ter consagrado a figura de assistente enquanto sujeito processual penal, o legislador português, passou a conferir a este poderes de intervenção em todas as fases processuais, o que não concede ao lesado, pois este fica à mercê do desenrolar do processo até ao momento da acusação, não tendo qualquer possibilidade de condicionar os seus termos.
Esta situação não merece reparo por si, pois não foi opção legislativa fazer cessar este estatuto de assistente [que não correspondência generalizada no Direito Comparado], em prol de um único estatuto processual de parte civil, numa lógica semelhante à partie civile do Direito francês, ou pelo menos, com um âmbito restrito de intervenção, como decorre do artigo 90º, n.º 1 do Codice de Procedura Penale italiano, o qual estatui: «La persona offesa dal reato, oltre ad esercitare i diritti e le facolta’ ad essa espressamente riconosciuti dalla legge, in ogni stato e grado del procedimento puo’ presentare memorie e, con esclusione del giudizio di cassazione, indicare elementi di prova», ou ainda, o um pouco mais alargado sistema previsto no § 172 do Srafprozessordnung alemão, segundo o qual é possível ao lesado interpor recurso da decisão de arquivamento ou de suspensão provisória do processo por parte do Ministério Público, após uma prévia reclamação hierárquica que lhe haja sido desatendida.
Problema surge, porém, quando, tendo formulado o seu pedido indemnizatório tomando como causa de pedir o objecto do processo tal como formulado pelo Ministério Público e pelo assistente [no caso em que esta acusa sem alteração substancial de factos, artigo 284ºdo CPP], vê tal objecto ser, factual ou juridicamente, alterado por força da instrução, com o surgimento de um novo objecto processual [artigo 303º do CPP], e não tem em seu apoio norma legal que lhe possibilite o exercício de contraditório, numa lógica de articulado superveniente, em termos de poder ajustar o seu pedido ao que se tornou uma outra causa de pedir. E isto mesmo quando cumula o estatuto de lesado com o de assistente.
E há que ponderar também o risco inerente à formulação do pedido cível em separado [já referido artigo 72º do CPP], porquanto, obtida sentença transitada em julgado, pode a mesma ser questionada ante uma decisão penal que dê como não provados, ou diversamente provados, os factos que a fundamentam [analise-se o teor do artigo do artigo 84º do CPP quando articulado com os artigos 623º e 624º do Código de Processo Civil].
Isto e mais também, a que tentarei voltar, quando possível.
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O quadro pertence ao pintor indiano Kattingeri Krishna Hebbar (1911-1996)