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Revisão do processo penal-2: a oralidade

É este o segundo comentário sobre o tema da revisão do processo penal. Desta feita não se trata de um dos temas que tem estado em agenda, mas um outro, talvez inesperado mas creio que razoável e bem-intencionado: uma das facetas da oralidade.

Às vezes são as mais invulgares leituras que ditam inesperadas ideias. No caso, isso surgiu ao ler o apontamento que Luís de Almeida Braga, advogado, monárquico e integralista, escreveu 10 anos depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil, ou seja em 1949, um ano antes de falecer, publicado num livro póstumo, intitulado Espada ao Sol, ornado com um poema [sim, um poema] do então Presidente do Supremo Tribunal de Justiça José Joaquim Coimbra [exerceu o cargo entre 1948-1950], apontamento esse no qual o autor  questionava o tema da oralidade processual civil.

É facto que a ideia de um processo penal «escrito de fio a pavio» ficou como característica do deposto processo de estilo inquisitório, sendo de predomínio da oralidade o figuro acusatório puro, importado das ilhas britânicas pelos reformadores franceses e temperado mais tarde, para um sistema misto, pelo Code d’Instruction Criminelle, publicado em 1808 sob o consulado de Napoleão Bonaparte e exportado a partir daí para onde chegaram as armas e cultura francesa logo para Portugal.

Sucede que a oralidade se reflecte em várias facetas do processo, logo a mais nítida aquela segundo a qual só valem, para efeito da convicção do tribunal de julgamento, as provas produzidas ou examinadas perante os juízes a quem caiba a sentença, ou dizendo de outro modo mais nítido, com detrimento da prova constante das fases antecedentes, sobretudo da fase pré-acusatória, em suma dos autos escritos que são incorporadas no processo submetido a julgamento e cujas leituras formais [note-se o itálico] ou são proibidas ou excepcionais.  Não é disso que vou curar aqui.

Há também a oralidade naquela outra vertente em que os actos processuais são praticados necessariamente por forma oral e eis o caso das conclusões em sede de debate instrutório e as alegações orais ao findar o julgamento em primeira instância ou nos tribunais de recurso, nos casos hoje residuais, em que haja audiência nessas instâncias, ilusão legislativa que a prática anulou.

E é aqui que surge a pergunta não só mas também porque estamos em tempo de prevalência da celeridade como critério de eficácia, de produtividade estatística como critério de avaliação.

Ganhar-se-á, seguramente, em celeridade se esses momentos forem substituídos pela submissão de peças escritas, nas quais se conclua e se alegue, evitando improvisações, permitindo argumentação pensada e, sobretudo, passível de ser lida e aproveitada no que for tido por útil para a boa decisão da causa.

Evitar-se-á a deprimente situação de discursos cujos termos essenciais, sobretudo os de pormenor, não sejam captados pelo Tribunal, até pela impossibilidade de anotação de muito do que seja citado, alcançando-se em troca a expectativa de que, por uma análise subsequente, com mais tranquilidade e tempo, quem tem o encargo de decidir possa consultar o concluído e o alegado.

Tenho consciência de que toda uma escola de advocacia terá então o fim, com perda de oportunidade para eloquentes tribunos e encerramento do pleitear argumentativo, servido pela retórica, apto a gerar sentimentos, típico que era do tempo do tribunal de júri e de causídicos orientados a dele obter veredictos favoráveis às teses que patrocinam. Mas tenho também presente que uma justiça que dependa não da objectividade do argumentado mas do modo eloquente de argumentar, não cumpre a sua função e move-se no domínio da desigualdade.

Pergunto-me, porém, se a complexidade dos temas sujeitos a julgamento, muita dela derivada da vasta produção probatória, outra emergente do tecnicismo das matérias a julgar e da dificuldade das questões de Direito, não ficarão melhor servidos com análise do escrito do que com a audição de discursos forenses.

Certo do carácter polémico do que escrevo, fazendo, por isso, um exercício de ponderação, e volvendo os passos sobre esta atrevida ideia, talvez um sistema pelo se clausulasse a obrigatoriedade da forma escrita desses momentos processuais, das conclusões e alegações, mas com prévia intervenção oral de mera síntese, ou um outro, em que o tribunal oficiosamente pudesse solicitar, aos concludentes e alegantes, esclarecimentos verbais, pudesse equilibrar o sistema.

No fundo, o princípio subjacente ao que escrevo resume-se nisto: antes ser melhor lido do que pior ouvido.  Em processos complexos, nomeadamente, há temas que exigem meticulosidade na exposição e minúcia na compreensão.

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A imagem é de um quadro de Gaston Hoofmann [1883-1977]. Mau grado a ilustração desta crónica, o que sugiro seria de aplicação também ao Ministério Público, por não haver motivo para diferenciar.

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