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Revisão do processo penal-1: celeridade, disciplina e megaprocessos

Inicio hoje uma sucessão de comentários ao tema uma vez mais candente, o da revisão do sistema processual penal, sobre o qual já publiquei aqui. Inicio estes apontamentos pelo tema dos ditos megaprocesssos, perguntando se faz sentido regular indiscriminadamente a sua tramitação no âmbito da regulação do processo penal comum. Antecipando a resposta, a mesma é não, por uma questão de segurança jurídica e de respeito pelos princípios fundamentais do processo criminal e não apenas de coerência sistemática.

Quando se redigiu o Código de Processo Penal de 1987 uma das novidades estruturais que o mesmo trouxe foi a adopção de uma tramitação unitária, salvo o previsto para o processo sumário e para o processo sumaríssimo, o primeiro para o caso de flagrante delito [artigo 392º], em que a prova aparentava ser evidente, os segundos, a seguirem numa parte significativa a tramitação dos sumários, para as infracções tidas como de menor gravidade e que, num juízo de prognose do Ministério Público, poderiam ser punidas com pena ainda menos severa,  ou seja, tratando-se [redacção à data] «de crime punível com pena de prisão não superior a seis meses, ainda que com multa, ou só com pena de multa, e se o procedimento não depender de acusação particular, o Ministério Público, quando entender que ao caso deve ser concretamente aplicada só a pena de multa, ou medida de segurança não detentiva» [artigo 392º].

Punha-se, assim, termo à proliferação de formas processuais que, na versão inicial do Código de Processo Penal de 1929 englobava aos processos de querela, os correcionais e os de polícia correcional, para além dos sumários, tudo antecedido na fase preparatória do processo da instrução preparatória [hoje correspondente ao inquérito e antecedentemente denominada corpo de delito] e, após 1975, o inquérito policial, mais tarde, em 1977, denominado inquérito preliminar. [isto para não falar nos famigerados pré-inquéritos, averiguações prévias, ou preliminares e quejandos, tudo orientado a retira dessas fases as normas garantísticas da lei processual penal].

Tratava-se, enfim, de dar cumprimento ao estatuído na Lei n.º 43/86, de 26 de Setembro, a qual autorizou o Governo a legislar, concretamente aos seus pontos 1), 2) e especificamente 55):

1) Construção de um sistema processual que permita alcançar, na máxima medida possível e no mais curto prazo, as finalidades de realização da justiça, de preservação dos direitos fundamentais das pessoas e de paz social;

2) Simplificação, desburocratização e aceleração da tramitação processual compatíveis com a realização das finalidades assinaladas, evitando-se todavia a criação de novos formalismos inúteis;

55) Consagração da existência de uma única forma de processo comum, cuja concreta tramitação dependerá unicamente da circunstância de dever ter lugar perante o júri, o tribunal colectivo ou o singular.

Se recordo a Lei de Autorização, de cuja minuta me incumbi, sob a direcção do então Ministro Mário Raposo e enquanto membro da Comissão da qual emergiu  aludido Código, é porque a mesma tem sido amiúde esquecida como fonte de interpretação do diploma autorizado. No primeiro volume de um livro didático que editei em 1997 [Sistema e Estrutura do Processo Penal Português, ver aqui] e está, entretanto esquecido e a carecer de uma profunda revisão, faço o historial desse processo legislativo.

A realidade ultrapassou, entretanto, o que era expectável, nomeadamente com o surgimento dos megaprocessos. Por causa deles, o Conselho Superior da Magistratura criou um grupo de trabalho do qual emergiu um documento [Megaprocessos e Processo Penal: Carta para a Celeridade e Melhor Justiça, ver aqui], que está na origem da proposta de lei 54/XVII-1, de alteração do Código de Processo Penal, a qual se encontra na 1ª Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República [ver aqui].

Sucede que o método seguida pelo legislador foi incorporar na tramitação unitária normas específicas disciplinadoras, atinentes aos ditos megaprocessos, agora denominados «especialmente complexos».

Trata-se de uma lógica de celeridade processual, que decorre expressamente do preâmbulo da proposta: «Pretende-se uma intervenção precisa em institutos delimitados, mas com efetivo potencial agilizador, em homenagem ao direito a uma tutela jurisdicional efetiva e em tempo útil, sem descurar a devida observância do direito a um processo equitativo e das garantias que a Constituição da República Portuguesa confere em sede processo penal»

Independentemente do juízo que se formule sobre cada uma das iniciativas legislativas [e a isso voltarei], suscita-se, como primeira questão, a eventualidade de contaminação dos processos que não tenham aquela característica pelas normas de cunho especial que estão previstas para estes. É que o diploma proposto não distingue o âmbito específico de aplicação dos normativos que prevê, separando os que serão aplicáveis aos ditos processos especialmente complexos dos outros, como se nota ao percorrer o respectivo articulado, no qual não há qualquer previsão quanto a esta tipologia processual.

E, no entanto seria lógico que o legislador:

a-»  tipificasse com mais rigor o que seja a especial complexidade, o que está previsto actualmente de modo meramente incidental [artigos 215º, n.º 3 e 391º, n.º 1, c) do Código de Processo], distinguindo claramente o que são processos ou procedimentos [a lei utiliza indiscriminadamente as duas] de especial complexidade face ao que são casos de especial complexidade do caso ou da causa [artigos 157º, n.º 3, 307º, n.º 3, 314º, n.º 3, 360º, n.º 3, 373º, n.º 1, 423º, n.º 3], e o que é a excpecional complexidade [artigo 215º, n.º e 3 e n.º 4] evitando ambiguidade na interpretação

b-» autonomizasse, em capítulo próprio privativo deste tipo de processos, as normas próprias para a regulação do mesmo, aglutinando as que estão previstas quanto à alegada duração do inquérito [artigo 276º, n.º 2, b) e n.º 3, b], prazo de prisão preventiva [artigo 215º, n.º 3 e 4], extensão de prazos [artigo 107º, n.º 6], extensão do rol de testemunhas [artigo 287º, n.º 7, 311º-B, n.º 4], reenvio para outra forma de processo [artigo 390º, n.º 1, c)] e outras situações avulsas [artigos 307º, n.º 3, 314º, n.º 3, 360º, n.º 3, 373º, n.º 1, 423º, n.º 3]

c-» definisse, através de especificação normativa, quais as determinações legais necessárias em função da dita especial complexidade e quais as medidas disciplinadoras exigíveis em função de garantir uma relação proporcionada entre a sempre necessária celeridade processual, as maiores exigências respeitantes aos actos processuais a praticar e à prova a produzir e o respeito indispensável pelos direitos de todos os sujeitos processuais.

Do ponto de vista da oportunidade da iniciativa legislativa, ou ter previsto uma regulação disciplinadora e agilizadoras no contexto da regulamentação dos mega-processos, abriu-se a porta à especulação quanto a estarem em causa medidas especiais para certos e determinados processos pendentes, ou até para um desses.

No que se refere à efectiva necessidade de uma previsão específica para este tipo de processos, faz sentido que haja rigor na definição, coerência na normação e sistemática na arrumação e não que os preceitos surjam esparsos e alcançáveis por remissão nem sempre facilmente localizável.

É que importa ter presente o modo como a jurisprudência interpreta previsões que pareciam visar um sentido normativo, mas que acabaram por surgir como instrumentais de um outro, que é a substancial modificação do pretendido pelo legislador.

Recordemos o n.º 4 do artigo 215º do Código de Processo penal [«A excepcional complexidade a que se refere o presente artigo apenas pode ser declarada durante a 1.ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente»], norma que claramente impedia que ganhassem nas instâncias de recurso suposta excepcional complexidade, legitimadora do aumento de prazo de prisão preventiva, processos que nunca antes a tinham tido.

E rememoremos certa jurisprudência que, ante processos que lhe eram submetidos com prazos de prisão preventiva a esgotarem-se, defrontada com a impossibilidade de decretar tal forma de complexidade, mandavam o processo baixar para que fosse a primeira instância a determiná-la, regressando assim o recurso com o arguido mantido sob prisão.

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A imagem é de um quadro de Ilya Yefimovich Repin [1884-1930] intitulado Os Barqueiros do Volga. Ao leitor a interpretação do simbolismo.

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