Ante a capacidade de resposta, evidencia-se que a Procuradoria Europeia em Portugal estará a funcionar com meios insuficientes face às suas alargadas missões e para os processos que está a acumular sobre a sua alçada, alguns a adivinhar-se tornarem-se megaprocessos.
Tal entidade, com sede no Luxemburgo, foi delineada para ter como funções investigar, instaurar ação penal, deduzir acusação e sustentá-la na instrução e no julgamento de autores de infrações cometidas contra os interesses financeiros da União previstas na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal, bem como de infrações que lhes estejam indissociavelmente ligadas, este órgão foi entronizado entre nós através da Lei n.º 112/2019, de 10 de Setembro.
Para além desta competência natural, a PE tem outra área de competência material por avocação, como do artigo 3º, n.º 2 do mesmo corpo normativo, segundo o qual o Procurador Europeu nacional avocar as competências de investigação e de exercício da ação penal em território nacional, são-lhe conferidos, para o caso concreto, os mesmos poderes que são conferidos para o efeito ao Procurador Europeu Delegado, em conformidade com o Regulamento da Procuradoria Europeia e com a lei nacional; por seu turno, estatui o respectivo artigo 7º que «compete ao Procurador-Geral da República decidir da atribuição da competência para a investigação em caso de desacordo entre a Procuradoria Europeia e o Ministério Público nacional sobre a inscrição da conduta criminosa no âmbito de aplicação dos n.os 2 ou 3 dos artigos 22.º e 25.º do Regulamento da Procuradoria Europeia»
Não tendo o benefício que o DCIAP chegou a ter, o de juízes de instrução privativos, com as disfunções que isso, aliás, gerou, de acordo com a referida lei, a prática dos atos jurisdicionais relativos ao inquérito quanto aos crimes que, nos termos do Regulamento da Procuradoria Europeia, sejam da competência deste órgão, cabe ao juízo de instrução criminal de Lisboa, quando se trate de factos que tenham sido praticados na área de competência dos tribunais da Relação de Lisboa e de Évora e ao juízo de instrução criminal do Porto, quando se trate de factos que tenham sido praticados na área de competência dos tribunais da Relação de Guimarães, do Porto e de Coimbra.
Ora se melhor indicador poderíamos ter daquela referida insuficiência de meios e da, pelos vistos, ainda embrionária organização, o que vem publicado esta manhã na folha oficial demonstra-o com acuidade [Decreto-Lei n.º 32/2026, de 10 de Fevereiro], ao regular o apoio administrativo e logístico, financeiro inclusive, tudo a cargo do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., e pela Direção-Geral da Administração da Justiça é disso revelador, quando tudo já deveria ter sido determinado antecipadamente quanto a esses matérias do que quem apoia e quem paga.
E não será despiciendo notar, até porque passível de especulação, que na página virtual da PGR não consta a Procuradoria Europeia ao contrário do que sucede com todas as entidades que integram o Ministério Público português, incluindo o DCIAP; assim para se alcançar espaço internáutico desta entidade terá que se procurar o da entidade-mãe, a EPPO, onde estão, aliás, os relatórios de actividade portuguesa desde 2021.
E já agora esta administrativização do apoio por parte de organismos dependentes do Executivo será que não vai reacender a polémica que, segundo parece, faz com que, por exemplo, o DCIAP não esteja ligado à plataforma CITIUS?