O tema do exame crítico das provas como requisito fundamental de uma sentença penal [ou acórdão, naturalmente] tem sido balizado entre dois extremos: ou a mera listagem das provas tidas por relevantes, ou a transcrição do teor das mesmas.
Aquilo que a lei supõe na previsão do n.º 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal está numa zona intermédia e isso expressa-o o Acórdão da Relação de Lisboa de 18 de Novembro de 2025 [proferido no processo n.º 673/18.8T9LRS.L1-5, relatora Ana Cristina Cardoso, texto integral aqui], em cujo sumário se consignou: «O que importa para satisfazer a exigência legal do exame crítico das provas é que a fundamentação da decisão de facto expresse a análise objetiva da prova produzida, da qual seja possível retirar qual o processo de raciocínio do tribunal na formação da sua convicção quanto aos factos».
Trata-se, pois, de uma análise da prova, que possibilite a reconstituição de um processo mental e a perceptibilidade da conclusão, análise crítica porquanto sujeita a uma avaliação orientada por uma lógica de dúvida metódica e por critério de valoração prudente.
Citando do teor do aresto em causa e não ficando pelo sumariado:
«Como a própria expressão «exame crítico» refere, se é certo que a exigência de fundamentação da convicção do Tribunal quanto aos factos provados e não provados não se basta com a mera enumeração dos meios de prova produzidos na audiência de discussão e julgamento, (sendo inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1.ª instância – cfr. Acs. do Tribunal Constitucional n.º 172/94, Diário da República, 2.ª série, de 19 de Julho de 1994 e n.º 573/98, Diário da República, 2.ª série, de 13 de Novembro de 1998), por outro lado, também não deve redundar numa «espécie de assentada, em que o tribunal reproduza os depoimentos de todas as pessoas ouvidas, ainda que de forma sintética» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 258/2001, com texto integral disponível em www.tribunalconstitucional.pt), sob pena de violação do princípio da oralidade e de também não materializar qualquer análise objetiva da prova produzida, da qual seja possível retirar qual o processo de raciocínio do tribunal na formação da sua convicção quanto aos factos.
Com efeito, o que importa para satisfazer a exigência legal do exame crítico das provas é que a fundamentação da decisão de facto expresse quais as provas cujo valor probatório se encontra pré-estabelecido na lei (v.g., a confissão do arguido, a prova pericial e a prova documental autêntica e autenticada) que foram produzidas e quais os factos que demonstram, bem como que dessa fundamentação resulte, com clareza, quais as regras de experiência comum, os critérios de razoabilidade e de lógica, ou os conhecimentos técnicos e científicos utilizados para conferir credibilidade a determinados meios de prova (e não a outros) e em que medida os meios de prova produzidos oferecem informação esclarecedora e convincente que permite considerar provados os factos ou, pelo contrário, não oferecem segurança para alicerçar uma conclusão positiva acerca da verificação de determinados factos e, por isso, se justifica a sua inclusão, nos factos não provados».