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Teoria da prova penal

Deve-se à escola de Lisboa de Direito Processual Penal protagonizada por Cavaleiro de Ferreira, a consideração da teoria da prova, como tema nuclear do ensino do processo penal, ao lado da teoria dos actos, não confinando o estudo do processo criminal ao estudo da teoria dos sujeitos do processo ou à análise dos pressupostos processuais.

Encontro disso demonstração no Curso de Processo Penal correspondente às lições ministradas ao curso jurídico de 1954-55,  editadas nesta parte, em segundo volume de três, em 1956, em acto subsequente ao termo do seu cargo como ministro da Justiça e reimpressas em 1981 pela Universidade Católica com permissão do autor.

Aí se aborda a distinção entre a prova e os meios de prova, esta configurada no que se refere às provas pessoais e reais.

E nesse tomo se consigna um princípio  que antes de ser jurídico deveria ser ético e que este excerto traduz: «A decisão judicial, meta a que se dirige o processo, consta por isso de duas partes: a verificação dos factos que condicionam a aplicação da lei, e a aplicação da lei. Basta conhecimento da ciência jurídica para proferir uma decisão legal, mesmo erudita; é necessário alguma coisa mais para uma sentença justa. A justiça assenta primordialmente na verdade dos factos admitida como pressuposto da aplicação do direito. Daí, o melindre da prova dentro do processo». E continua: «Há, por isso, perante os resultados possíveis da investigação da verdade, de adoptar uma posição de humildade; o homem não penetra totalmente no fundo das coisas, no reino da verdade».

Nesta linha, com mais dilatado desenvolvimento e actualização não apenas ao Direito como aos conceitos jurídicos hoje correntes, seguiu Germano Marques da Silva, seu discípulo e sucessor na docência, com este livro, publicado no passado mês de Setembro.

Nele se tratam, ao longos suas 228 páginas, entre outros, temas nucleares como a legalidade da prova, o contraditório sobre a prova, a atipicidade dos meios de obtenção da prova, o direito à prova, os graus de exigência da prova, a indiciação e o processo inferencial, a presunção de inocência, a publicidade do processo e o seu reflexo na prova, sobretudo no ambiente dos processos mediáticos.

O autor confessa que, com a jubilação, tinha intenção de não escreve mais sobre Direito. Felizmente não seguiu essa funesta ideia e eis a obra que a Editora da Universidade Católica publicou.

Escreveu o livro, di-lo no texto prefacial, na sequência do último processo em que participou como advogado, cumprindo promessa consequente à absolvição do arguido que representava. Isso nos transporta para aquilo que é a minha convicção arreigada: nada com o envolvimento com o Direito tal como aplicado na prática e a intervenção em processos criminais pelos quais o processo é aplicado, para se ganhar não só força intelectual mas obter credenciação moral para se reflectir sobre a teoria e seus efeitos na prática, senti-la como algo que não se move apenas no universo da congruência lógica ou da literalidade da hermenêutica, mas tem de sopesar o justo, o que na prova passa por não se ficar à mercê de preconceitos, não viabilizar o expectável, não derrogar o limite da dúvida razoável.

E é nessa dimensão que ganha sentido de novo uma frase do seu mestre, que foi também o meu professor: «A pena, a responsabilidade, não atinge um facto, mas um homem».

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