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Presunção de culpa penal?

By Setembro 27, 2021Abril 18th, 2022Não existem comentários

Aí está o descaramento e, há que reconhece-lo, a óbvia tradução do pensamento populista.

O livro foi escrito durante a reclusão pandémica, o autor é catedrático da Universidade Jaime I de Castellón, em Espanha.

O título antecipa as conclusões: segundo o autor, embora a jurisprudência o não admita, existe no sistema processual penal espanhol uma presunção judicial de culpa, o que implica, como seu efeito, a desvalorização da livre apreciação da prova; por outro lado, em sua opinião, os indícios, não sendo prova em si, consagram uma presunção de natureza probatória, o que é o primeiro patamar apto à respectiva demonstração.

Se isto já é, por si, um preocupante mundo novo, de há muito pensado, mas agora a surgir vocalmente ostensivo, pior é a lógica do raciocínio que subjaz ao raciocínio que a tais conclusões conduz: e esse assenta na lógica de utilitarismo moral, a de que os fins justificam os meios, na forma de que se não for assim, a inexistir presunção de culpa e valia presuntiva dos indícios, não se conseguem obter condenações, nomeadamente em caso de silêncio do acusado e no que se refere a crimes sexuais e, igual ilação se poderia extrair quanto aos crimes de cunho financeiro aqueles relativamente aos quais é usual proclamar que a prova directa é muito difícil.

É isto, que até aqui circulava, como insidiosa interrogação, no espaço mediático: como seria possível que houvesse presunção de inocência até ocorrer uma condenação transitada em julgado e não – e ei-la – presunção de culpa, esta aliás firmada pela degradação cívica a que o suspeito é sujeito, condenado pela opinião pública e cuja inocentação judicial fica relegada para a penumbra do silêncio noticioso.

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