Skip to main content
Uncategorized

Ministério Público: pecar e absolver-se do pecado

O Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25.05.2020 [proferido no processo n.º 95/19.3JAPRT-C.G relator Paulo Serafim, texto integral aqui] trouxe-me a memória de uma das derrotas que lamento ter sofrido enquanto jurista: não por ter sido eu a perder, sim por continuar a achar que foi a Justiça quem perdeu. O relato que no aresto se faz do tema, por citação à anotação efectuada no Código de Processo Penal Anotado por Simas Santos e Leal Henriques é fiel, e por isso permito-me citá-lo:
«Assim, M. Simas Santos e M. Leal Henriques, in “Código de Processo Penal Anotado”, I Volume, 2ª edição, 2004, Rei do Livros, pág. 596, referem que, na Comissão Revisora da primitiva versão do Código, durante a apreciação do artigo 118º, «o Dr. J. A. Barreiros propôs que se lhe aditasse um n.º 4, onde se impusesse que as nulidades e irregularidades fossem declaradas pelo juiz, sem prejuízo da prévia revogação do acto e sanação dos seus efeitos pela entidade que o tivesse praticado.
Face a tal proposta, o Procurador-Geral da República considerou ser dever e faculdade do M.º P.º declarar essa nulidade na fase do inquérito, sem necessidade de intervenção do juiz, mal se compreendendo que o M.º P.º, numa óptica de defesa dos direitos fundamentais do arguido, não pudesse pôr fim a qualquer nulidade.
Na mesma linha se posicionou Figueiredo Dias, acrescentando que se tratava aqui não de uma declaração formal de nulidade, mas de uma revogação, uma sanação, sendo errado sustentar-se que ao reconhecer essa faculdade ao M.º P.º, ficaria o arguido impedido de apresentar a sua defesa, uma vez que o Código prevê altura própria para a arguição de nulidades (al. c) do n.º 3 do art.º 120.º).
Em resultado deste entendimento e da sugestão do Procurador-Geral da República para que, a fim de se evitarem confusões, se eliminasse a menção ao juiz feita no art.º 122.º, n.º 3, o mesmo Prof. Figueiredo Dias adiantou que no caso do art.º 122.º n.º 3 há uma formalização na declaração da nulidade, ao passo que no inquérito apenas existe o acto de pôr cobro aos efeitos de uma nulidade processual no cumprimento de um dever próprio do M.º P.º, mas sem materialização em qualquer acto formal de declaração de nulidade (auto-correcção).
E termina afirmando que a formalização durante o inquérito da declaração de nulidade de um acto descaracterizaria o sistema do Código, possibilitando uma fase de recurso, sendo certo que no inquérito se reclama e não se arguem nulidades, arguição que só ocorre depois do inquérito e perante o juiz.»».
A questão configurou-se-me suficientemente clara na altura e por isso ma bati pela solução que ali está expressa. Isto com uma rectificação relevante: é que o debate não ocorreu na Comissão que redigiu a versão inicial do Código de Processo Penal, sim a Comissão que em 1995 ensaiou a sua formulação. Porque na primeira, ficou claro que a competência para declarar nulidades cabe ao juiz e tão só ao juiz. Para isso basta ler o n.º 3 do artigo 122º do diploma.
Por isso, quando na Comissão ulterior, que igualmente integrei, ante prévias arremetidas do Ministério Público no sentido de que lhe caberia também competência para decidir temas de nulidade em sede de inquérito, propus que o assunto ficasse resolvido em sede da norma clarificadora, tive de enfrentar dois argumentos expressos pelo Presidente da Comissão, o Professor Figueiredo Dias: primeiro, de que, estava clara a competência judicial ; segundo o que que a comissão revisora não tinha como função redigir clarificações.
Guardo na memória o argumento que o sucinto da impropriamente citada acta não reflecte: no dia em que foi permitido ao Ministério declarar a nulidade dos seus actos [e concomitantemente o poder de se negar a declará-la], o que significa sem recurso, estamos a dinamitar o regime de garantias processuais que o Código de Processo Penal visou consagrar. E foi isso mesmo que foi decidido e ficou: sem atrevimento de mudar a letra do Código, abriu-se a porta a que a jurisprudência se encarregasse de consagrar o que não estava consagrado.
Vencido mas não convencido, ficou consagrada a tese que é, afinal, a do apagamento do poder judicial, o que legitima a conclusão legal do acórdão citado:
«I – Durante o inquérito, o Ministério Público e o juiz de instrução têm ambos competência para declarar um ato processual inexistente, nulo ou irregular ou uma prova proibida. Todavia, esta competência concorrente é balizada em função da estrutura acusatória do processo penal, que se estriba na separação orgânica e funcional entre as duas magistraturas e que se desenvolve mesmo na fase de inquérito.
«II – Em conformidade, durante o inquérito, o juiz de instrução só pode conhecer da ilegalidade de atos da sua competência e o magistrado do Ministério Público só pode conhecer da invalidade de atos da sua competência, ou seja, de atos processuais por si presididos ou delegados a órgão de polícia criminal.
«III – Cabendo ao Ministério Público, enquanto dominus do inquérito, a competência para apreciar da validade da apreensão de objetos levada a cabo por órgão de polícia criminal, impunha-se que fosse a digna magistrada do MP a quem foi dirigido o requerimento da arguida a alegar a irregularidade do despacho por ela proferido a validar a apreensão realizada, a decidir, também por despacho (cf. art. 97º, nº4, do CPP), sobre o mérito de tal arguição, e não, como sucedeu, o Mmo. juiz de instrução, que não dispunha para tanto de competência legal atribuída.»
Claro que a fundar a teoria em causa, é citado o princípio do acusatório como legitimador da solução, como se a solução oposta à vitoriosa, na essência a que sugeri, desse fundamento a uma intromissão judicial num âmbito que tem de ser privativo do Ministério Público. É claro que quem isto defende esquece duas circunstâncias: primeira, a de que se trata não de um juiz a controlar ou a dirigir o inquérito, usurpando a competência do Ministério Público, sim de um juiz a garantir que o inquérito cumpre a legalidade e as nulidades sejam declaradas com possibilidade de impugnação; segundo que, ao limite, a tese em causa daria fundamento a que houvesse quase nenhum juiz no inquérito e o Ministério Público, enquanto “dono” do mesmo, tivesse o poder para, em regime auto-centrado, praticar a totalidade dos actos, pois já tem o direito a pecar e o poder de se auto-absolver do pecado.
Follow by Email
Facebook
Twitter
Whatsapp
LinkedIn