O entendimento estava de há muito adquirido: a instrução, pois tem de ter objecto factual e jurídico e não podendo correr contra incertos, até por não ser uma outra fase de investigação – os actos de instrução têm carácter subsidiário face à sua finalidade – obrigam a que o requerimento respectivo esteja adstrito a requisitos específicos. Eis o que rememorou o Acórdão da Relação de Évora de 18 de Março de 2020 [proferido no processo n.º 1710/18.1T9FAR.E1, relator Alberto Borges, texto integral aqui].
Na sua fundamentação, o aresto lembra que «o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a questão da constitucionalidade da norma do artigo 283 n.º 3 alíneas b) e c) do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de ser exigível, sob pena de rejeição, que constem expressamente do requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente os elementos mencionados nessas alíneas, tendo declarado a sua não inconstitucionalidade (veja-se, entre outros, o acórdão n.º 358/04 desse Tribunal, publicado na II Série do DR n.º 150, de 28 de junho de 2004).»