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Condenação por indícios?

By Fevereiro 2, 2020Não existem comentários
O debate quanto ao relevo da prova indirecta está longe de encerrado. O que faz sentido pois um relaxamento de critério quanto à matéria pode levar a conclusões erradas quanto à aferição da prova a sentenças injustas. Relevante, pois, o estatuído pelo Tribunal da Relação do Porto no seu acórdão de 23.12.2019 [proferido no processo n.º 1231/16.7T9AVR.P1, relator Horácio Correia Pinto, texto integral aqui] ao não se contentar com o mero relevo da prova indiciária como fundamento para uma condenação.
«I – Para que os indícios fundamentem uma condenação devem estar devidamente comprovados, por prova directa, devem revestir um elevado grau de gravidade, devem ser precisos, independentes e variados, concordantes entre si e conduzirem a inferências convergentes, não podendo ocorrer contra – indícios que neutralizem ou fragilizem aqueles.
«II – São regras base quanto à prova:
a) A actividade probatória incumbe às partes processuais e ex officio ao acusador público, sem prejuízo das acusações produzidas pelo assistente e particular.
b) O fim desenvolvido pela prova destina-se a um processo de convencimento do julgador – o exercício do princípio da livre apreciação da prova.
c) O sistema probatório rege-se pelo princípio da presunção de inocência.
d) Os actos de prova desenvolvem-se segundo os princípios do contraditório, oralidade e imediação, salvo os casos de prova antecipada e preconstituída.
e) A prova obtida tem de respeitar o princípio da legalidade. Só são admitidas provas lícitas.
«III – Os graus de conhecimento do juiz passam pela suspeita – crença ou suposição formada a partir de conjecturas, similar às noções de receio e desconfiança. Probabilidade – como possibilidade verosímil e fundada em que algo possa suceder. A dúvida – posição intermédia e vacilante, a qual coloca o magistrado perante a impossibilidade de se convencer sobre a existência ou inexistência de um facto. E por fim a certeza – grau de conhecimento fora de toda a dúvida razoável; convicção de que se conhece a verdade.»
Pena que na fundamentação deste critério, o decidido, tirado por unanimidade, não haja desenvolvido o raciocínio, antes se tendo limitado a citar uma obra jurídica, no caso La Prueba en Processo Penal – Rubén A. Chaia – Edições Hammurabi – fls173 e seguintes. O autor é argentino e o livro teve segunda edição em 2013.
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