O panorama internacional está a mudar a ritmo acelerado; não se sabe que conceitos nos esperam para os próximos tempos. Incerteza é termo que se multiplica nos meios de opinião, desde os políticos aos mercados, conjugado com outro seu irmão germano, o de volatilidade. Eis três tópicos do brave new world, para retomar uma designação que foi título de um interessante livro de Aldous Huxley, escrito em 1932 [e que deu, já agora, título a um álbum dos Iron Maiden em que uma das faixas se intitula, curiosamente, The Thin Line Between Love & Hate].
Primeiro, a ameaça do terrorismo. À sua conta multiplica-se a discussão em torno da correlação entre a política de imigração, a liberdade de circulação de pessoas e concessão de vistos com a prática de actos de cunho terrorista. Um dos pilares da União Europeia está, assim, em crise.
Se bem que nem todos quantos falam tenham presente uma definição do que seja terrorismo em sentido próprio – convocando a noção para qualquer acto violento criminalmente punível praticado por estrangeiro nomeadamente em função do país de origem ou da etnia – a verdade é que países que praticaram políticas liberais em matéria de abertura das suas fronteiras por razões humanitárias, começam a incrementar leis de favor à rápida deportação. O caso paradigmático é o da Alemanha. Neste país o parlamento [Bundestag, ver aqui o site, em francês] aprovou, aliás, na generalidade, em primeira leitura, no dia 17.02.2017 uma lei que permitirá a monitorização, através da vigilância electrónica, de suspeitos de terrorismo. [Veja-se a apresentação oficial do diploma aqui]; há, além disso, legislação em preparação quanto à agilização ao regime da expulsão de não documentados.
Paralelamente surgiu toda uma retórica agressiva, actualmente vociferada a partir dos EUA, no sentido da pura e simples proibição de entrada a cidadãos oriundos de certos países. Se bem que rejeitada judicialmente, a sua tradução em norma [ver a primitiva decisão judicial e a proferida pela Court of Appeals, aqui e aqui], a mesma vai ser reiterada pelo POFUS [designativo interessante sob o qual passou a ser generalizadamente conhecido o “President of the United States”, sendo a Primeira Dama designada, oficialmente diga-se, como a FLOFUS, “First Lady of the United States”] e, admite-se, se poderá ser revista em termos de contornar as dificuldades que o primitiva directiva encontrou, abrangerá provavelmente os mesmos país originariamente previstos, Irão, Iraque, Líbia, Somália, Sudão, Síria e Iémen.
Já agora um apelo à precisão: aquilo de que se tratou, ao contrário do que muitos supuseram, não foi de uma “lei” firmada pelo POFUS sim de uma “executive order”, figura não prevista na Constituição americana, mas que equivale a uma directiva presidencial aos competentes órgãos federais no sentido de agirem em conformidade, a nível legislativo, se necessário. Ver aqui a lista oficial das EO’s e veja-se o teor e sobretudo o âmbito de aplicação das mesmas, paradigmático de uma preocupação obsessiva com matéria de criminalidade, nomeadamente internacional organizada, segurança, circulação de pessoas.
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Segundo, a da equação poder político-social/poder judicial. Países como o Brasil ou a Coreia do Sul, são exemplo de um domínio completo da cena social pelo poder judicial, através de decisões de prisão de altas figuras do poder, político no primeiro caso, empresarial no segundo. Só para falar no mais recente, às prisões proferidas no âmbito da cognominada Operação Lava Jato, sucede-se a do Vice-Presidente da Samsung no próprio país de origem e residência, tratando-se esta de uma das mais poderosas empresas na área das telecomunicações. Em Espanha a situação tornou-se análoga. Excepção sintomática, pelo inexplicado, a da condenação da Senhora Lagarde [por actos praticados enquanto ministra das Finanças de França] e a sua manutenção à frente do FMI. No panorama europeu, e num outro registo, a coincidência de investigações judiciais com candidaturas dos investigados a cargos de relevo continua a fazer gerar a dúvida sobre o acaso dessa ocorrência. A França, em eleições, é um dos mais recentes exemplos. O tema do “governo de juízes” não abandona, assim, a agenda da discussão pública.
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Em penúltimo lugar, a nível da regulação económico-financeira. Se bem que as autoridades de regulação e supervisão tenham vindo a multiplicar, a nível internacional, as suas expedições punitivas sobre entidades que pareciam insuspeitas de más práticas, aplicando sanções pecuniárias elevadíssimas [Rolls-Royce, VW, DB, etc, para mencionar apenas algumas das mais mediáticas], e se bem que, também, e tenham vindo a multiplicar a generosidade do pagamento aos delatores, também com origem nos Estados Unidos, assiste-se também a um primeiro sinal de que a desregulação, proclamada pelo actual Presidente durante a sua campanha eleitoral, pode vir a tornar-se lei, visando concretamente este o Dodd-Frank Act, que desde 2010 e na sequência da crise de 2008, disciplina o sistema financeiro, visando a protecção dos consumidores.
Ver a executive order contra o Dodd-Frank Act, firmada a 03.02.1017, aqui.
Entre nós, o Parlamento aprovou, na sessão da pertinente Comissão, no dia 15, uma alteração ao regime sancionatório dos valores mobiliários, criminalizando, nomeadamente, a prestação da informação falsa. Ver aqui.
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Finalmente, há a questão da delação, nas múltiplas facetas que pode assumir. Assistimos actualmente, ao sucesso de investigações criminais a partir de delações, incluindo as que são premiadas a nível da sentença ou do regime prisional e também ao êxito da actividade das entidade reguladoras norte-americanas, através de um programa especial de remuneração dos “tocadores de apito”, os whistleblowers [ver aqui], ou “lanceurs d’alerte”, como, com mais pudor, são designados na terminologia francófona. O sistema é complementado, no primeiro caso, com a repressão das entidades empregadoras, que estabeleçam cláusulas que limitem os seus empregados, ou ex-empregados, a denunciarem, ainda que remuneradamente, aquilo de que tiveram conhecimento durante o exercício das funções, possibilitando-lhes assim este sistema sancionatório que à indemnização pela cessação do contrato ou pensão de reforma somem o bónus complementar [veja-se o tipo de valores, aqui] da traição ante aquilo com que conviveram até ali, silenciosos.
Verificamos que o modelo está a seduzir os nossos meios judiciários, como o atestam tomadas públicas de posição por parte do director do DCIAP e do mais antigo juiz do TCIC [através de intervenções na comunicação social], se bem que muito mais cautelosa haja sido, na matéria, a posição da ministra da Justiça que apenas se reportou ao interesse do debate, se bem que, enquanto Procuradora-Geral Distrital de Lisboa, tenha a 13.01.2012 emitido indicações aos magistrados sob a sua supervisão, instruções no sentido de favorecerem o modelo então em debate, relativo a “acordos sobre a sentença” [a ver aqui].
Sintomático: está a organizar-se em alguns países, entre todos no Brasil, uma advocacia criminal especializada neste paradigma [por mera curiosidade, ver aqui], a qual alega, para se justificar, que se trata, afinal, da prestação do melhor serviço profissional aos seus clientes, e que a delação, ainda que paga, é um direito dos arguidos.