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Prazo de recurso da não pronúncia

A questão podia colocar-se em abstracto mas o Acórdão da Relação de Lisboa de 4 de Janeiro de 2012 [relator Neto de Moura, texto integral aqui] decidiu que « expressão “prova gravada”, constante do nº4, do art.411, do Código de Processo Penal, refere-se a prova oralmente produzida em audiência de julgamento» pelo que «o prazo alargado de recurso (30 dias), previsto naquele preceito legal, não é aplicável ao recurso interposto do despacho de não pronúncia, pois neste não existe uma decisão sobre matéria de facto, mas sobre indícios, não tendo o recurso por objecto a reapreciação da prova gravada».
Sustentando o decidido consignou-se no aresto: «Em anotação ao artigo 411.º do seu “Código de Processo Penal – Notas e Comentários”, 2.ª edição, Coimbra Editora, 1265, Vinício Ribeiro diz, textualmente: “Note-se, igualmente, que a questão do prazo de recurso em que se visa a reapreciação da prova gravada sempre se pôs apenas em relação à sentença (…) e não ao recurso de outros despachos (v.g. despacho de não pronúncia; aliás se bem repararmos, só com a revisão de 2007 é que foi alterada a redacção do artigo 296.º, que possibilitou que as diligências de prova da instrução fossem gravadas; antes eram apenas reduzidas a auto, logo a questão nem se poderia colocar”)».
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