Leio no sempre actualizado Bog de Informação que na Sessão Plenária do Conselho Superior da Magistratura de 11.10.2011 foi tomada a seguinte deliberação: “a transcrição das sentenças orais, quando considerada necessária pelo tribunal de recurso, deve ser efectuada pelos serviços deste tribunal, não havendo lugar à remessa dos autos à primeira instância com esse propósito”. [tudo aqui].
Pergunta a minha [nada] santíssima ignorância: mas isto será matéria da competência do CSM? Ou não caberá à jurisprudência defini-lo? Ou até, a não haver norma ou lacuna integrável pelo intérprete, e por ser norma processual [também penal] não integrará a esfera reservada da Assembleia da República?
Dir-se-á que a última é excessiva. Mas a primeira não o será também? Responda quem souber, que eu transcreverei fielmente.