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Ou à escuta ou à trolha

As escutas telefónicas é um daqueles temas chamados «fracturantes». A propósito delas tudo se discute, mas já ninguém se atreve a colocar em dúvida a sua necessidade, pelo menos entre nós. Até os próprios escutados já se conformaram com a ideia de que a escuta das suas conversas é uma inevitabilidade, uma espécie de imposto de segurança que se paga por retenção na fonte.
Eis por isso sem surpresa ver a questão aberta, e com vigor, no Brasil a propósito da mudança do regime legal que governa este meio chamado de obtenção da prova que, entre nós, por uma pirueta jurisprudencial, se convertou em prova em si mesma.
«Eu não vejo como investigar a criminalidade de hoje sem as interceptações telefônicas, bancárias e fiscais», disse, a propósito, Leonir Batisti, coordenador no Paraná dos Grupos de Atuação Especial no Combate ao Crime Organizado (Gaeco), enquanto o ministro aposentado do STF, Sepúlveda Pertence acrescentou, lamentoso: «a interceptação deve ser o último recurso da investigação, mas tem sido instalada para iniciá-la».
Enfim, separados pelo Oceano Atlântico, discute-se lá o que se discute cá, o Brasil 409 mil interceptações telefônicas autorizadas pela Justiça, por todo o país, em 2007, materializadas pelas cinco operadoras de telefonia.
Agora caricata é esta proclamação, posta na boca de João Kopytowski, do Tribunal de Justiça do Paraná: «Esse meio de investigação tem a vantagem de substituir o confronto físico. Graças às escutas, fazem-se operações sem mortes, sem feridos».
Ora cá estão os dois métodos eficazes de fazer investigação criminal, como dizem os meus amigos betinhos, à séria: com mortos e feridos ou através da escuta telefónica.
É caso para dizer «allô, allô, é do 112, perdão da central de escutas? Importa-se se mandar uma ambulância, perdão, um carro patrulha? É que estamos cercados pela polícia de investigação criminal».
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