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Inquérito mais do que suficiente

«A omissão de diligências não impostas por lei não determina a nulidade do inquérito por insuficiência pois a apreciação da necessidade dos actos de inquérito é da competência exclusiva do MP», assim o definiu o Acórdão n.º 2514/07 [proferido em 24.10.07, pela 3ª Secção, relatora Teresa Féria] do Tribunal da Relação de Lisboa.
Quer isto dizer:
o inquérito não é insuficiente quando não reuniu o bastante para fundamentar a acusação que o MP diz nele estribada, o inquérito só é insuficiente quando o MP não faz aquilo a que a lei o obriga, sendo que as diligências verdadeiramente obrigatórias são muito poucas.
Leio isto e pergunto-me, seguramente por incompreensão, se uma acusação proferida por um MP que ouviu o queixoso e o denunciado e se dispensou de ouvir qualquer testemunha ou de reunir qualquer documento, ou mandar fazer qualquer exame, será de facto suficiente? Pelos vistos sim. Diga-se de passagem que já tive uma vez um caso em que de inquérito havia a capa dos autos, a denúncia e o despacho a ordenar ao queixoso que deduzisse acusação. Suscitei o problema da inexistência de inquérito. A Relação disse que eu não tinha razão. Inquérito havia, pois estava lá um «Aut. inq.» querendo dizer «autue como inquérito». Do que se tratava era, concluí eu então, daquilo a que as modernas matemáticas chamam um conjunto vazio, coisa que eu, que me fiqei pela aritmética e já nem a álgebra consegui entender muito bem, por via da minha fraca inteligência, não conseguia alcançar.
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