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Caótica tramitação

«Não obstante ter sido caótica a tramitação deste processo e de o recorrente ter sido prejudicado por esse facto, a sua pretensão de ser declarado nulo o despacho recorrido e, em consequência, todos os actos processuais subsequentes, designadamente, o julgamento já realizado é, pelo exposto, manifestamente improcedente», lê-se num acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 19.09.07 [proferido no processo n.º 7216/07, da 3ª Secção, relator Carlos Almeida].

Nele decidiu-se que, mau grado o caos, «I – A notificação ao lesado da possibilidade de deduzir pedido de indemnização civil em processo penal e das formalidades a observar, realizada quando já se encontrava encerrado o inquérito e depois de terem decorrido os prazos estabelecidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 77º do Código de Processo Penal para essa dedução, não determina, só por si, a anulação de qualquer acto processual praticado. II – Essa irregularidade apenas legitima a dedução do pedido civil em separado [alínea i) do n.º 1 do artigo 72º do Código de Processo Penal]».

O que não se diz é que ao ter de formular o pedido cível em separado, o prejudicado lesado, vai ter se suportar mais despesas com advogado, pagar custas, etc., sem ter tido culpa alguma na caótica tramitação. E esperar mais uns anos pela decisão, claro.

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