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Audição impessoal do preso

Diz o artigo 495º, n.º 2 do CP, a propósito da falta de cumprimento das condições de suspensão, que: «o tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia».
Estabeleceu o Acórdão da Relação de Lisboa de 13.09.07 [proferido no processo n.º 6839/07, da 9ª Secção, relator Fernando Estrela]: «a audição a que alude o art. 495.º n.º 2 do C.P.P. não é uma audição pessoal, consistindo na possibiildade do arguido se pronunciar sobre todas as questões que pessoalmente o afectem».
Então se o condenado é ouvido na presença do técnico, não sendo uma audição pessoal, é-o como? Venha o Acórdão que há coisas que não consigo perceber.
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