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Prolegómonos para uma dogmática jurídico-tauromáquina do crime impossível

Com a devida vénia e pelo seu intrínseco valor hermenêutico, transcrevem-se [por me haverem comunicados por mão amiga] extractos do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de Abril de 2002, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVII (2002), tomo 2, pagina 142 e seguintes: «O Ministério Público deduziu acusação pela prática de crime de ameaças porque “durante uma discussão, o arguido ameaçou o ofendido, dizendo que lhe dava um tiro nos cornos”. “Com tais palavras o visado sentiu intranquilidade pela sua integridade física “. O Juiz (de julgamento) decidiu não receber a acusação “porque inexiste crime de ameaças (…) simplesmente pelo facto de o ofendido não ter «cornos», face a que se trata de um ser humano. Quando muito, as palavras poderiam integrar crime de injúrias, mas não foi deduzida acusação particular pela prática de tal crime”. O Ministério Público recorreu da decisão, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa acolhido o seu recurso, dando-lhe razão, remetendo-se o processo para julgamento, entre outros, pelos motivos que de seguida se descrevem, em breves extractos. “Como a decisão (recorrida) não desenvolve o seu raciocínio – talvez por o considerar óbvio -, não se percebe quais as objecções colocadas à integração do crime. Se é por o visado não ter cornos estar-se-ia então perante uma tentativa impossível? Parece-nos evidente que não.” “Será porque por não ter cornos não tem de ter medo, já que não é possível ser atingido no que não se tem ?” “Num país de tradições tauromáquicas e de moral ditada por uma tradição ainda de cariz marialva, como é Portugal, não é pouco vulgar dirigir a alguém expressão que inclua a referida terminologia. Assim, quer atribuindo a alguém o facto de “ter cornos” ou de alguém “os andar a pôr a outrem” ou simplesmente de se “ser como” (…) tem significado conhecido e conotação desonrosa, especialmente se o seu detentor for de sexo masculino, face às regras de uma moral social vigente, ainda predominantemente machista”. “Não se duvida que, por analogia, também se utiliza a expressão “dar um tiro nos cornos” ou outras idênticas, face ao corpo do visado, como “levar nos cornos”, referindo-se à cabeça, zona vital do corpo humano. Já relativamente à cara se tem preferido, em contexto idêntico, a expressão «focinho»”. “Não há dúvida de que se preenche o crime de ameaças (…) uma vez que a atitude e palavras usadas são idóneas a provocar na pessoa do queixoso o receio de vir a ser atingido por um tiro mortal, posto que o local ameaçado era ponto vital“». Ainda eu me ria daquele velho Conselheiro, hoje já jubilado, quando, divertido, lembrava os seus tempos de delegado interino do Procurador da República, cargo que hoje sumiu, e lançado numa comarca rural ali vira deduzido pelo seu antecessor libelo público em que se dizia que «António dirigindo-se a Bento, aos gritos de que lhe partiria os cornos, gesto que consumou de seguida (…)»! A tradição jurídica, como se vê, neste particular do Direito Pátrio, já vem de longe.
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