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Extensão subjectiva do recurso penal

A propósito da extensão subjectiva dos recursos penais estauiu a Relação de Lisboa no seu Acórdão de 02.02.06 [proferido no 12228/05 da 9ª Secção, relator Cid Geraldo]«I- O recurso (intercalar) vem interposto por um arguido, inconformado com o despacho do juiz que considerou que o recurso de um outro co-arguido não aproveita aos restantes co-arguidos, pelo que, não sendo ele recorrente, mantem-se em prisão. II- No caso – como bem foi ajuizado no despacho sob recurso -, há que considerar que o arguido recorrente (da sentença condenatória) alegou no recurso factos estritamente pessoais, pugnando pela sua absolvição ou, em alternativa uma punição em moldura mais branda; com efeito, o recurso da sentença – do único recorrente – não incide sobre os motivos que respeitam à ocorrência dos factos nem à sua qualificação jurídica nem tão pouco sobre motivos que relativos à verificação de circunstâncias atenuantes, limitando-se tão-só a invocar factos pessoais que podem relevar na determinação da medida da pena que lhe foi imposta – que, por isso, só a ele dizem respeito. III- O âmbito do recurso – estabelecido pelo n. 2 do artº 402º CPP – não funciona quando o recurso seja fundado em motivos estritamente pessoais, i. é, por razões que não são extensivas, perante a lei, a outros intervenientes no processo. IV- Assim, de harmonia com a lei, são motivos estritamente pessoais os que respeitem a qualidades e circunstâncias exclusivas do recorrente, como o são as relativas ao elemento subjectivo do crime e à imputabilidade do arguido recorrente; e, pelo contrário, já não são estritamente pessoais os motivos que respeitem, v. gr. à ocorrência do facto, à sua qualificação jurídica, ou à verificação de qualquer circunstância atenuante relativa ao facto. V- Sendo assim, improcede o recurso, não se verificando a nulidade alegada (por não violação da alínea a) do n. 2 do artº 402º CPP)».
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