O Acórdão de 18.01.06 da Relação de Lisboa [Proc. 6796/05, da 3ª Secção, relator Carlos Sousa] sentenciou que «1. A condução de veículo sob efeito, simultâneo, de álcool (com a TAS superior a 1,5g/l) e de cocaína constitui um único crime, p. e p. pelo artigo 292º., nº. 1 e/ou2, do C. Penal, e não dois crimes. 2. Verifica-se concurso entre esse crime e o de homicídio negligente, constituído pela morte do passageiro do veículo resultante de acidente de viação ocorrido quando o arguido conduzia em tais condições».
E, a propósito de indemnização acrescenta: «3. Fixado em € 50.000 (sendo € 12.500 para cada um dos quatro filhos da vítima) a indemnização pela morte do passageiro, ‘um jovem de 24 anos de idade, na altura do acidente, saudável, alegre e com futuro profissional promissor’».