Skip to main content
Uncategorized

MDE e competência nacional penal

O Acórdão da Relação de Lisboa de 06.01.06 [processo n.º 12249/05 3ª Secção, relator Mário Moragdo] decidiu que «I. É patente que nos encontramos em face de um crime de tráfico de cariz transnacional, perpetrado em co-autoria pelo recorrente e demais indivíduos mencionados (cfr. art. 26 do CP). II. À luz do princípio da territorialidade, é aplicável a lei penal portuguesa à comparticipação (sob qualquer forma), em facto verificado em Portugal, como expressamente resulta das disposições conjugadas dos arts. 4º,a),e 7º,nº1,CP: o crime praticado em co-autoria considera-se praticado em qualquer dos lugares em que se haja cometido algum acto de execução. III. Por outro lado, encontrando-nos perante um “crime de trânsito”- aqueles em que unicamente uma parte do iter criminis decorre em território nacional-, não poderia o mesmo deixar de incluir-se no poder punitivo nacional: no seu trajecto global, o facto afecta, em todo o caso, o território nacional, pelo que, por razões de prevenção geral, o Estado não poderia renunciar ao seu jus puniendi. Inexistindo pois, qualquer violação das regras de competência do tribunal, improcede a arguida nulidade».
Follow by Email
Facebook
Twitter
Whatsapp
LinkedIn