Tem sido polémico o artigo 291º do CPP quando permite ao JIC indeferir de modo irrecorrível, os actos de instrução, nomeadamente se requeridos pelos arguidos. A Relação de Lisboa, por despacho de 09.01.06 [processo 11574/05 1ª Secção, desembargador Vasques Diniz], estatuiu a propósito que «1. O artigo 291º, nº. 1 do CPP, na redacção da Lei nº. 59/98, de 25 de Agosto, não é inconstitucional, conforme, entre outros, decidiu o acórdão nº. 176/2002, do Tribunal Constitucional. 2. Nos termos das disposições desse artigo, conjugada com a do artigo 400º, nº. 1, alínea g), do mesmo Código, é irrecorrível o despacho do juiz de instrução que indefere requerimento para a realização de diligências de instrução. 3. O texto da norma em causa é claro ao atribuir ao juiz – e não à perspectiva de outros sujeitos processuias – o poder de avaliar quais os actos que interessam à instrução, apenas admitindo a possibilidade de reclamação,o que reforça o sentido de excluir a admissibilidade de recurso da decisão».